TJSP - 1002739-26.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002739-26.2025.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Doraci de Fatima Alves dos Santos Gomes - Fernando Fernandes -
Vistos. 1) Fls. 20/22: Recebo como emenda à inicial. 2) Diante da presunção estabelecida pelo § 3° do art. 99 do CPC/2015, fica deferido, à parte autora, o pedido de gratuidade, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (Parágrafo Único do art. 100, CPC/2015). 3) Presentes os requisitos do art. 674 do CPC, quais sejam, i) o embargante não é parte do feito principal; ii) há constrição sobre bem cuja posse/propriedade pertence ao embargante, recebo os embargos opostos para discussão.
Conforme jurisprudência do STJ, o simples ajuizamento dos embargos de terceiro causam a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso.
Nesse sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, p. 980): Recebida a petição inicial e estando suficientemente provada a posse do embargante, o juiz deferirá os embargos e ordenará liminarmente (tutela de urgência satisfativa) a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro preventivo ou expedição de mandado de manutenção ou restituição do bem objeto da apreensão judicial em favor do embargante se a constrição já tiver ocorrido [...] Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera interposição dos embargos de terceiro causa a suspensão da ação principal, não havendo requisitos no caso concreto a serem preenchidos.
Assim sendo, determino apenas a suspensão das medidas constritivas do feito principal.
Reforço que isso não significa o levantamento do arresto/penhora/indisponibilidade ou qualquer outra medida, senão apenas sua paralisação, a fim de que não caminhem para os atos expropriatórios até decisão dos embargos. 4) Cite-se o embargado, via pessoa de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 679). 5) Certifique-se nos autos principais. 6) Intimem-se.
Ibitinga, 19/08/2025. - ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP), DANIEL RICARDO ANANIAS DO AMARAL (OAB 405007/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 03:10
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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