TJSP - 1092311-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092311-57.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Nelson Francisco da Silva -
Vistos.
A parte autora deverá emendar a inicial comprovando o recolhimento correto dos valores para custeio das custas iniciais, diligência(s) do Oficial de Justiça e da(s) taxa(s) para envio de citações/intimações por meio eletrônico, na Guia FEDTJ 121-0 (nos termos do art. 2º, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o Novo Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V), observando-se o código correto da guia conforme retro certificado, sob pena de indeferimento da inicial.
Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Prazo: 15 dias.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP) -
04/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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