TJSP - 0004853-06.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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20/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004853-06.2025.8.26.0510 (processo principal 1001474-11.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Ana Laura da Silva Buoro - Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se as parte executadas, por carta AR digital, para que, no prazo de 15 dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, e desde que recolhida as taxas necessárias, providencie a serventia, a penhora dos ativos das partes executadas para garantia da execução, via Sisbajud; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente.
Caso haja o requerimento, providencie também a serventia: o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, advertindo que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se - ADV: LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP) -
18/09/2025 14:32
Expedição de Carta.
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18/09/2025 14:32
Expedição de Carta.
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18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:30
Recebida a Petição Inicial
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17/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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17/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004853-06.2025.8.26.0510 (processo principal 1001474-11.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Ana Laura da Silva Buoro -
Vistos.
Petição de fls. 16: defiro.
Aguarde-se pelo prazo requerido de 10 (dez) dias.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:35
Concedida a Dilação de Prazo
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02/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:18
Concedida a Dilação de Prazo
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11/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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