TJSP - 1119327-73.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dario Gayoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:22
Prazo
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04/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1119327-73.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Helio Beyruthe Empreendimentos Sociedade Simples Unipessoal Ltda - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito S.a. -
Vistos. (Páginas 956/1.017) - Fica mantido o indeferimento da gratuidade pelos fundamentos já explicitados.
O pedido de realização de pesquisa Sisbajud para comprovação da alegada hipossuficiência financeira fica indeferido, pois tal ferramenta se destina à busca de ativos financeiros de devedores e informações de endereços dos réus, não se prestando a comprovar a condição de pobreza da parte o que, aliás, deve ser comprovado por aquele que alega.
Também não é a hipótese de ser autorizado o diferimento do recolhimento das custas.
Isto porque o artigo 5º, da Lei Estadual 11.608/03 assim dispõe: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução.
Convém destacar que neste caso não restou demonstrada a momentânea impossibilidade financeira, como já explicitado e a matéria debatida não se enquadra no rol acima explicitado.
Além disso, o pedido de parcelamento do preparo não deve ser acolhido, pois o parcelamento previsto no artigo 98 § 6º, do Código de Processo Civil deve ser conferido à parte que comprova a impossibilidade momentânea de recolhimento das custas, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Neste sentido: EMENTA: Agravo de instrumento Embargos à Execução Justiça gratuita corretamente indeferida a pessoa física, ante a ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade - Benefício corretamente negado.
Pedido de parcelamento das custas ou deferimento do pagamento ao final Parte agravante não demonstrou a momentânea impossibilidade de arcar com o pagamento integral das custas processuais - Indeferimento mantido.
Recurso improvido, com observação (TJSP - Agravo de Instrumento 2184522-60.2025.8.26.0000 - Relator:Afonso Celso da Silva - 37ª Câmara de Direito Privado - 07/07/2025) - (destaquei).
Aguarde-se o recolhimento do preparo ou o decurso de prazo para tanto.
P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Francisco Caliani Campos Granado (OAB: 321061/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - 5º andar -
29/08/2025 23:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 23:21
Despacho
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25/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:52
Prazo
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14/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/08/2025 23:13
Despacho
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07/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Publicado em
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15/07/2025 17:04
Prazo
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15/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/07/2025 21:23
Despacho
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26/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:17
Distribuído por competência exclusiva
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/05/2025 15:52
Processo Cadastrado
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08/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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08/05/2025 15:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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