TJSP - 1018467-53.2023.8.26.0309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Roberto Reuter Torro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:22
Prazo
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04/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018467-53.2023.8.26.0309 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Solar Power Photovoltaic Ltda - Apelante: PP Costa Comércio de Energia Solar Eireli - Apelada: Rayanne Cayres Silva - V.
Indefiro o pedido de gratuidade apresentado pelos apelantes nas suas razões de apelação.
Aduzem impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais em razão de sofrer inúmeros processos judiciais com prejuízos em sua empresa.
Pois bem, cumpre distinguir a situação da empresa à época do ajuizamento da ação.
Ou seja, deverá demonstrar satisfatoriamente, quando do pedido, por meio dos seus estatutos e de balanços, que se apresenta em precárias condições financeiras.
Provada a dificuldade, nada obstaria a concessão desse benefício.
A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência.
Os recorrentes não juntaram aos autos documentos imprescindíveis para adequada comprovação de insuficiência financeira, tanto da empresa quanto dos sócios, como por exemplo, relatórios contábeis da empresa executada, além de declaração de bens e rendimentos à Receita Federal e faturas de cartões de crédito dos sócios Considerando a natureza da pessoa jurídica recorrente, que desenvolve atividade econômica com intuito de lucro, é certo que a Súmula 481 do Colendo Superior atribui-lhe o ônus da prova quanto à hipossuficiência.
O fato da empresa possuir inúmeras dívidas pendentes de pagamento ou ainda, estar envolvida em ações judiciais, não lhe confere direito automático ao benefício da justiça gratuita.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual, devendo o apelante recolher o valor do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos estritos termos do art. 101, §2º do CPC.
Após, tornem os autos.
Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) - Fernanda Cristina Valente (OAB: 276784/SP) - 5º andar -
29/08/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/08/2025 16:00
Despacho
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:39
Prazo - Controle - Intimação JV
-
13/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
05/05/2025 17:42
Processo Cadastrado
-
30/04/2025 09:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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