TJSP - 1007516-69.2023.8.26.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:22
Prazo
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04/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007516-69.2023.8.26.0189 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Giovanna de Souza Ferreira Antunes - Apelante: Brasilio Ferreira (Revel) - Apelada: Maria Regina Abrantes de Oliveira (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Malgrado a insistência da apelante, não é possível inferir dos elementos constantes dos autos que ela seja considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a ponto de não poder arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio e da família.
Com efeito, é sabido que a declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
No caso dos autos, embora a alegação da apelante, de que não possui condições de arcar com as custas e as despesas do processo, a pretexto de que aufere rendimentos mensais inferiores a três (3) salários mínimos, o fato é que ela não comprovou o valor da renda mensal em questão.
Em verdade, a documentação copiada nas fls. 155/159 é indicativa da existência de intensa movimentação financeira e de transferências bancárias efetuadas pela apelante.
Além disso, ela contratou Escritório de Advocacia para o patrocínio de seus interesses.
Tanto basta para afastar a necessidade do benefício da gratuidade em relação à apelante.
Cumpre enfatizar, ainda, que mera alegação de ausência de condição para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática.
Tal não se pode conceber.
Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação à apelante restou ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade.
A propósito, eis a Jurisprudência: 1052311-18.2018.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2019 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO Ação de cobrança acolhida Apelação Ausência de comprovação da hipossuficiência para o deferimento de justiça gratuita Pedido indeferido, com intimação para recolhimento de preparo Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe prazo preclusivo Deserção configurada Recurso não conhecido. 1003990-46.2017.8.26.0564 Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. 1000227-04.2019.8.26.0229 Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: Hortolândia Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo ao apelante o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento.
Intime-se a apelante para o recolhimento do preparo recursal, em cinco (5) dias, sob pena de deserção (v. artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Evandro Adison de Oliveira (OAB: 355329/SP) - Bruna Aparecida Soares de Queiroz (OAB: 405771/SP) - Misma Jylly Raimundo Sousa (OAB: 498609/SP) - Henrique Vieira dos Santos (OAB: 332865/SP) - 5º andar -
29/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 14:58
Despacho
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21/02/2025 00:00
Publicado em
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20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Publicado em
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11/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/02/2025 10:43
Processo Cadastrado
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11/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/02/2025 15:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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