TJSP - 1000773-98.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000773-98.2025.8.26.0439 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Manoel Inácio Gonçalves - Apelado: Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 47/53.
Apelação do autor às fls. 55/72.
Pois bem.
Em 12/06/2025, a C.
Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.20258.26.0000 (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano Moral), visando à prolação de decisão vinculante sobre a seguinte questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido..
O acórdão de admissibilidade determinou, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes correlatos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, nos termos do art. 982, I, do CPC, o que abrange o presente feito, cujo assunto em litígio se amolda ao tema afetado.
Desse modo, o presente processo deverá ficar suspenso até ulterior julgamento do incidente acima mencionado.
Assim, determino o encaminhamento do processo ao acervo geral, até julgamento definitivo da questão pela C.
Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado.
Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Juliana Carla Ribeiro (OAB: 357279/SP) - 4º andar -
16/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 02:37
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 06:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 21:36
Expedição de Carta.
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08/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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