TJSP - 1502057-47.2019.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502057-47.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
29/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:55
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 16:45
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:06
Reativação de Processo Suspenso
-
27/06/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:12
Arquivado Provisoriamente
-
24/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:22
Juntada de Mandado
-
12/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 18:44
Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2021 14:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 18:21
Decisão
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14/01/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2021 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2020 17:50
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2020 14:25
Conclusos para decisão
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12/03/2020 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/12/2019 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 12:18
Juntada de Mandado
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06/11/2019 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2019 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2019 18:27
Recebida a Petição Inicial
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01/11/2019 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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