TJSP - 4000293-54.2025.8.26.0541
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000293-54.2025.8.26.0541/SPAUTOR: VINICIUS CAMPANHOLO PAVIMADVOGADO(A): LARA JACOMASSI SCAPIM (OAB SP471824)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB SP457309)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para determinar que a requerida obste a realização de novas chamadas e mensagens de texto.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, as partes deverão se atentar ao recolhimento correto do preparo.
Obs. 1- A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa dever ser recolhida na seção CUSTAS, por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a opção .
Obs. 2 A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, deve ser recolhida por meio do botão , devendo ser selecionada a opção respectiva .
Obs. 3- As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, devem ser recolhidas por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a o opção respectiva. No caso de despesas postais, a opção .
Para mais informações, acessar o material de apoio por meio do link: Custas no Juizado - Infoeproc18.pdf. e Custas Complementares - Infoeproc30.pdf.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
03/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:58
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 07:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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22/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:20
Despacho
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21/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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17/07/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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17/07/2025 15:04
Determinada a citação
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17/07/2025 14:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER S/A - EXCLUÍDA
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17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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