TJSP - 0002817-49.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 05:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002817-49.2024.8.26.0114 (processo principal 1054988-10.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Gustavo Guerazo Lorenzetti - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Fls. 181/184: Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Intime-se. - ADV: FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP) -
29/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 11:09
Remetido ao DJE para Republicação
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25/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002817-49.2024.8.26.0114 (processo principal 1054988-10.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Gustavo Guerazo Lorenzetti - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (pp. 44-49) apresentada por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de GUSTAVO GUERAZO LORENZETTI.
A executada, ora impugnante, alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução.
Sustenta que o exequente pleiteia o recebimento de honorários advocatícios em valores superiores aos fixados no título executivo judicial.
Argumenta que os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no percentual de 12% incidente apenas sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 8.000,00), e não sobre o valor total da condenação, que incluiria o proveito econômico da obrigação de fazer.
Apresentou o cálculo que entende devido (fls. 47) e realizou o depósito do valor integral pleiteado pelo exequente (R$ 22.120,24) para garantia do juízo (fls. 50-51).
O exequente, ora impugnado, manifestou-se às fls. 61, defendendo a correção de seus cálculos e pugnando pela rejeição da impugnação. É o breve relatório.
Fundamento.
A presente impugnação merece parcial acolhimento, diante do excesso de execução no que tange aos honorários advocatícios.
O título executivo judicial, formado por uma sucessão de decisões, deve ser analisado em sua integralidade para a correta apuração do quantum debeatur.
A r. sentença de primeiro grau (pp. 140-143, dos autos principais) condenou a ré a custear o tratamento médico do autor e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa).
O v. acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (pp. 200-204, dos autos principais) manteve a procedência da obrigação de fazer e, ao analisar os ônus sucumbenciais, decidiu: "Já os honorários advocatícios devidos pela ré devem ser majorados para R$ 1.200,00.".
Posteriormente, o C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial interposto pelo autor, deu-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e estabeleceu: "Consequentemente, fica a recorrida condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ao julgar o Recurso Especial da ré, o STJ negou-lhe provimento e, com base no art. 85, § 11, do CPC, majorou a verba honorária anteriormente fixada, nos seguintes termos: "Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 12% (doze por cento) em favor do advogado do recorrido (...)".
Por fim, o E.
Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento ao recurso da ré, determinou que o valor monetário dos honorários já fixados seria majorado em 10%.
A análise da cadeia de decisões demonstra que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi alterada pelo C.
STJ, deixando de ser um valor fixo por equidade (R$ 1.000,00 ou R$ 1.200,00) para ser um percentual (inicialmente 10%, majorado para 12%) incidente sobre o "valor da condenação".
O "valor da condenação", neste caso específico, refere-se apenas à indenização por danos morais de R$ 8.000,00, pois foi esta a condenação pecuniária estabelecida pelo STJ, momento em que a base de cálculo foi redefinida.
O exequente equivoca-se ao tentar aplicar a tese de que o valor da obrigação de fazer deveria compor a base de cálculo, pois o título executivo transitado em julgado não o fez.
A fixação inicial por equidade (R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00) e a posterior fixação em percentual sobre o valor da condenação (danos morais) afastam a pretensão do exequente de utilizar o proveito econômico da obrigação de fazer como base de cálculo.
Assim, o cálculo apresentado pela impugnante às fls. 47 e 48 se mostra correto, pois aplica o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, e sobre este resultado, aplica a majoração de 10% do STF, resultando no valor total de R$ 16.769,82 na data do depósito.
O valor executado pelo exequente foi de R$ 22.120,24 (fls. 536), enquanto o valor correto, conforme apurado, era de R$ 16.769,82.
Há, portanto, um excesso de execução de R$ 5.350,42, que deve ser restituído à executada.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 44-49, para reconhecer o excesso de execução e declarar como valor correto da execução, na data do depósito judicial (29/04/2024), a quantia de R$ 16.769,82 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Ante o levantamento do valor pelo exequente (p. 57), julgo EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência neste incidente (art. 85 do CPC e Súmula 519 do STJ), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, em R$ 500,00, observada a gratuidade de justiça deferida ao exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor remanescente, correspondente ao excesso de R$ 5.350,42, com os acréscimos proporcionais do depósito, em favor da executada UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
P.I. - ADV: FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP) -
20/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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30/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:15
Mudança de Magistrado
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11/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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