TJSP - 4016919-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016919-16.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CRISTIANO SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): RICARDO NUNES LEAL FILHO (OAB SP520170) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA, COM PEDIDO LIMINAR, com vistas a: (i) obter a reativação do perfil do Instagram da forma como se encontrava antes da suspensão, preservando todo o conteúdo e funcionalidades; (ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e perdas e danos no importe de R$ 15.000,00; e (iii) concessão de tutela provisória de urgência para reativação imediata do perfil no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
O pleito liminar não comporta deferimento.
De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elemento (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).
No caso dos autos, a parte alega que teve o perfil foi desativado por suposta violação aos termos de uso da plataforma.
Preliminarmente, não é defeso à plataforma promover restrições nas contas de usuários nos termos dos “Termos de Uso” e demais regras previamente aceitas.
Tal medida tem como objetivo assegurar um ambiente virtual estável e funcional, protegendo a integridade do serviço e garantindo a observância das regras previamente estabelecidas.
Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrado a probabilidade do direito invocado, visto que a abusividade da conduta da parte adversa não está evidenciada, ainda que para fins de tutela provisória.
Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2.
Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto N° 466/2024).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil. 4.
Apresentada contestação, deverá a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente como mandado.
Intime-se.
São Paulo, 28/08/2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 8
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28/08/2025 14:02
Determinada a citação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4016919-16.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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26/08/2025 09:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44940, Subguia 44362 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 409,35
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26/08/2025 09:34
Link para pagamento - Guia: 44940, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44362&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - CRISTIANO SANTOS ANDRADE - Guia 44940 - R$ 409,35
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26/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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