TJSP - 1027823-66.2023.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 19:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/08/2024 14:40
Conclusos para Sentença
-
18/07/2024 14:15
Petição Juntada
-
26/03/2024 10:24
Decurso de Prazo
-
19/03/2024 09:07
Petição Juntada
-
05/02/2024 13:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/02/2024 13:26
Mandado Juntado
-
19/01/2024 12:41
Mandado de Citação Expedido
-
13/12/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:35
Petição Juntada
-
20/09/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:57
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 06:52
AR Negativo Juntado - Recusado
-
31/08/2023 09:40
Carta Expedida
-
28/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Correa de Oliveira (OAB 224935/SP) Processo 1027823-66.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlene dos Santos Nunes - Vistos Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
25/08/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 21:54
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:25
Petição Juntada
-
03/08/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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