TJSP - 1500226-56.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:16
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 17:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500226-56.2022.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Viacao Atual Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VIAÇÃO ATUAL LTDA., em sede de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, por meio da qual se sustenta, em suma, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, ante a alegada ausência de requisitos formais essenciais previstos no art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional.
A exceção deve ser conhecida.
A jurisprudência consolidada admite o manejo do referido instrumento processual sempre que a matéria versar sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
No entanto, no mérito, não assiste razão à executada.
A Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, porquanto dela constam os elementos essenciais à formação do título executivo, a saber: nome do devedor, domicílio, valor do crédito, data de inscrição, origem do débito e seu fundamento legal, ainda que de forma concisa.
A indicação do dispositivo normativo como sendo a Lei Municipal nº 617/79 (Código Tributário do Município) e a classificação do crédito como ressarcimento aos cofres públicos não comprometem, por si sós, a validade formal da CDA.
Não se exige a transcrição literal da norma nem a descrição pormenorizada do fato gerador, bastando a identificação clara da natureza jurídica do débito e do seu respaldo legal, o que é suficiente para garantir o exercício da ampla defesa.
Não se demonstrou, ainda, qualquer efetivo prejuízo ao contraditório, tampouco a ausência de ciência do procedimento administrativo instaurado, cuja existência consta nos autos, afastando eventual vício procedimental.
A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a nulidade da CDA somente se configura quando a ausência de requisitos compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, ou impossibilita a plena defesa do executado, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, a CDA ostenta presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, com a consequente manutenção da execução fiscal em seus regulares termos, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.
Manifeste-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito.
Intime-se. - ADV: GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), BRENO ACHETE MENDES (OAB 297710/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
29/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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03/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:40
Bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/06/2022 13:02
Bloqueio/penhora on line
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27/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2022 16:08
Expedição de Carta.
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09/05/2022 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/04/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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