TJSP - 1001431-36.2025.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001431-36.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Marcos Romero Macedo Missiato - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I- revendo a taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, condenar o réu a restituir ao autor, de maneira simples, o valor que ultrapassou a taxa de juros remuneratórios no patamar de 22,17% ao ano, com correção monetária desde a data de cada desembolso, pela Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e juros de mora desde a citação, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024, assegurada a compensação entre os créditos e débitos de parte à parte oriundos do mesmo contrato.
II- condenar o réu a restituir ao autor, de maneira simples, os valores pagos sob tal título, bem como os juros contratuais que sobre eles incidiram, com correção monetária desde a data do prejuízo, pela Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e juros de mora legais desde a citação, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024, assegurada a compensação entre os créditos e débitos de parte a parte oriundos do mesmo contrato.
Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as partes deverão repartir as custas e despesas processuais, bem como pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC) e vedada a compensação (art. 86, §14, do CPC).
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio.
Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: ROGÉRIO JOSÉ MARTINS VIEIRA (OAB 411715/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), DANIELE LUANA DA SILVA MONTEZINO (OAB 405274/SP) -
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 22:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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