TJSP - 1010029-26.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010029-26.2025.8.26.0161 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Seesp -
Vistos.
Trata-se de ação que versa sobre assunto de competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, criado pela PORTARIA CONJUNTA Nº 10.506/2024, implantado, efetivamente, em 25/11/2024.
De acordo com a referida Portaria: Art. 1º.
Implantar, a partir de25 de novembro de 2024, o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 2º doProvimento CSM nº 2660/2022.
Art. 2º.
O "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva, com abrangência em todo o território estadual, para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas. § 1º O "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - de Ações Coletivas - Servidor Público", também prestará assessoramento e auxílio na organização, expedientes, reuniões e cumprimento de decisões do "Grupo de Apoio ao Cumprimento de Sentença nas Ações Coletivas - GAAC", como também auxílio na tramitação e cumprimento de expedientes de Ações Coletivas em andamento nas Varas da Fazenda Pública da Capital e Interior, a critério do GAAC (instituído pela Portaria 10.407/24). § 2º Não haverá redistribuição de ações coletivas que compõem o acervo processual das unidades judiciárias abrangidas pelo "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público", tampouco redistribuição de execuções individuais das ações coletivas já em curso,salvo com relação aos processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo ou nas hipóteses de alta complexidade definidas pelo GAAC.
Conforme Comunicado Conjunto n. 867/2024, 4, b, as classes abrangidas pela competência do Núcleo são, respectivamente: 63 - Ação Civil Coletiva; 65 - Ação Civil Pública; 66 - Ação Popular; 119 - Mandado de Segurança Coletivo; 151- Liquidação por Arbitramento; 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum; 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento; 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum; 15160 -Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas; 15161 - Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas.
Ainda, nos termos do Comunicado Conjunto n. 867/2024, item 2, Não haverá redistribuição de ações coletivas que compõem o acervo processual das unidades judiciárias abrangidas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas Servidor Público, salvo com relação aos processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo ou nas hipóteses de alta complexidade definidas pelo Grupo de Apoio às Ações Coletivas GAAC.
Também é de se consignar que a competência do núcleo não se restringe às ações propostas em face do Estado, mas também das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo e de suas fundações e autarquias, consoante explicita o Comunicado Conjunto n. 867/2024: 1) Competência e jurisdição: O "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva, com abrangência em todo o território estadual, para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas.
Verifica-se, no caso concreto, que se trata de ação coletiva proposta por sindicato em alcance a direito dos servidores da respectiva categoria e que a distribuição se deu após a instalação do referido núcleo, cuja competência é exclusiva.
Nesse contexto, em análise à inicial, consigno que a ausência de manifestação em sentido contrário faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo, nos termos do art. 6º, caput, do Provimento CSM nº 2.660/2022: Art. 6º.A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pelo requerente é facultativa, todavia, ainexistência demanifestação emsentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo. (grifo nosso) Conclui-se, portanto, ser o caso de encaminhamento da presente demanda ao referido núcleo especializado, uma vez que a inicial não contém qualquer manifestação em sentido contrário e por estar o feito o sujeito à competência territorial e material prevista nos atos normativos que tratam do tema, medida esta que, aliás, caminha ao encontro da celeridade processual e do princípio da eficiência.
Portanto, haja vista a legitimidade das partes, a matéria discutida na demanda e a aquiescência presumida do autor com a remessa do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0, encaminhe-se o feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, com as nossas homenagens.
Em caso de discordância do Juízo destinatário, fica desde logo suscitado conflito de competência.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ CAETANO (OAB 260917/SP), MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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24/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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