TJSP - 1010123-71.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010123-71.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Felipe Bispo da Silva -
Vistos. 1.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, deve o requerente juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal: (i) holerites/folhas de pagamento referentes aos últimos 03 (três) meses; (ii) cópias integrais de suas 03 (três) últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; e (iii) extratos de todas as suas contas bancárias pessoais, referentes aos últimos 03 (três) meses.
Com relação ao extrato descrito no item "ii" acima, em caso de isenção de IRPF, poderá o interessado acessar o site https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, preencher os respectivos campos com seus dados e apresentar nos autos a imagem da tela de consulta, em que há a mensagem de que não há informação da parte para os três últimos exercícios, comprovando assim que não declarou bens e rendimentos à Receita Federal.
A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça.
Com a juntada ou findo o prazo, no silêncio, tornem os autos conclusos. 2.
Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante o Juizado.
Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 3.
No mais, CITE-SE a Fazenda Pública requerida, com as cautelas de praxe e advertências legais para apresentar desde logo defesa no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei Federal 12153/09.
Intime-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP) -
28/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/08/2025 06:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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