TJSP - 1002363-54.2024.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002363-54.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Angelita Mariano da Silva Mariotto - Paulo Sergio Guedes - - Edilson Roberto Guedes (EI) - Ergimóveis - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. e outro -
Vistos.
Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) As preliminares foram afastadas a fls. 233/234. 3) Defiro a substituição da litisdenunciada (fls. 241) para que passe a constar "ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A" (apólice a fls. 259/270 e 271/282).
Trata-se do mesmo grupo econômico/marca licenciada.
No mais, a parte denunciante não se manifestou a respeito (fls. 341).
Anote-se. 4) Observo que a manifestação/réplica de fls. 344 é intempestiva, permanecendo nos autos, mas não produzirá efeitos. 5) Fls. 241/253: anoto que a perquirição da responsabilidade e extensão da cobertura, tocante à seguradora/lide secundária, serão apreciadas na sentença. 6) Não há outras questões processuais pendentes. 7) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: esclarecer os fatos controvertidos e toda a relação envolvendo as partes (causa do incêndio no imóvel e apuração dos danos e sua extensão). 8) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 9) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito inicial preenche os requisitos legais para enquadramento no que pretendido,. 10) Defiro a realização de prova pericial em relação ao imóvel objeto dos autos, conforme requerido pelas parte autora e pelo correquerido Paulo Sérgio (fls. 229 e 231).
Nomeio para o mister o sr.
ROGÉRIO GIGLIO FERREIRA.
Anoto que o ônus financeiro deve ser suportado por ambas as partes, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei).
Honorários provisórios deverão ser estimados pelo(a) "expert", os quais deverão ser depositados pelas partes, com divisão de 50% para a parte autora e 50% para o correquerido Paulo Sérgio, observando-se que, tocantea este último,a cota serápaga pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade processual que lhe foi conferida (fls. 233/234), devendo ser oficiado oportunamente.
Com os depósitos, ao(à)"expert".
Laudo em 30 (trinta) dias.
Com o laudo, liberem-se os honorários do(a)"expert".Ato contínuo,às partes em 15 dias.Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
Caso a perícia direta esteja prejudicada em razão de eventuais reparos já efetuados no imóvel, fica desde já autorizada a realização de perícia na modalidade indireta.
Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcarácom as consequências legais. 11) Observo que o correquerido Edilson (ERG Imóveis) não especificou provas (fls. 232).
Tocante à lide secundária, a litisdenunciada manifestou desinteresse na produção de outras provas (fls. 356). 12) Prova oral (fls. 229 e 331): se o caso, oportunamente. 13) Fls. 352: ciência às partes.
Int. - ADV: FRANCISCO MARIGO ZANNI AGUIAR (OAB 255738/SP), MARCEL AUGUSTO SIMON (OAB 63869/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), FERNANDO APARECIDO PROIETTI (OAB 363504/SP), GABRIELA MARTINS CRNKOVIC (OAB 439804/SP), CAROLINE ISAAC (OAB 469124/SP) -
08/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 03:03
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 08:30
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:44
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
-
07/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:27
Ato ordinatório
-
05/03/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 21:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 08:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 14:44
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 05:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 07:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 13:32
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
23/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:20
Ato ordinatório
-
23/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 21:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 16:06
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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