TJSP - 1003320-72.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003320-72.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Maria Vieira Silva de Oliveira -
Vistos.
Fls. 226/228: Ciência aos réus e Ministério Público.
No mais, aguarde-se manifestação da Defensoria Pública, na forma determinada a fls. 221.
Int. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP), TAMIRES VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 530512/SP) -
04/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003320-72.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Maria Vieira Silva de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado porMARIA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRApara que seja determinada a internação deEZEQUIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, atualmente internado no CAISM da Água Funda, em razão de grave quadro psiquiátrico e comportamento violento que coloca em risco a integridade física e psicológica de seus familiares.
A petição inicial e as manifestações subsequentes narram um histórico de agressividade, com destaque para eventos recentes gravíssimos, como duas tentativas de estrangulamento da própria genitora, tentativa de atear fogo em seu rosto, além de ameaças e agressões verbais a outros membros da família, incluindo um sobrinho menor de idade e portador de transtorno do espectro autista (laudo de fls. 202).
Os documentos juntados, em especial as fotografias de fls. 194/201 e o laudo médico de fls. 120, corroboram a gravidade da situação.
O Ministério Público, em seu parecer de fls. 207, reiterou a manifestação anterior e opinou pela necessidade de que a internação perdure pelo prazo necessário à estabilização do paciente, com encaminhamento direto para tratamento ambulatorial eficaz após a alta. É o relatório.
Fundamento e decido.
A documentação acostada aos autos evidencia, de forma inequívoca, a gravidade e a urgência da situação.
O requerido, portador de transtornos psiquiátricos, apresenta um quadro de extrema agressividade, que representa umrisco real e iminente não apenas para si, mas para todos os seus familiares, em especial sua genitora, vítima de recentes e brutais agressões.
A medida de internação, embora excepcional, é amparada pela Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
A referida lei autoriza a internação involuntária quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 6º), o que se verifica no presente caso, dada a omissão da municipalidade em dar cumprimento ao Projeto Terapêutico Singular (PTS) e a escalada de violência do paciente.
O laudo médico de fls. 120 é claro ao indicar a necessidade da internação como forma de conter o quadro agudo e garantir a segurança do paciente e de terceiros.
A jurisprudência doEgrégio Tribunal de Justiça de São Pauloé pacífica em casos análogos, autorizando a medida para salvaguardar o direito fundamental à vida e à saúde.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão do juízo a quo que determinou a internação compulsória do requerido.
Insurgência da FESP.
Não acatamento .
Ilegitimidade ativa de que não se cogita.
Previsão expressa na Lei nº 10.216/01 da possibilidade de terceiro deduzir o pedido de internação involuntária, a arredar por completo a alegada necessidade de prévia interdição e de processamento do feito na Vara de Família.
Mérito .
Preenchimento dos requisitos necessários para concessão da medida.
Demandado que enfrenta transtornos mentais e drogadição, de longa data.
Presença de laudos médicos que sustentam a imprescindibilidade da internação.
Esgotamento, ademais, dos recursos extra-hospitalares .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30009225320248260000 Santos, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 21/06/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024) INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E DEPENDÊNCIA QUÍMICA Medida extrema a ser adotada apenas em casos excepcionais, conforme indicação médica Necessidade da internação em clínica psiquiátrica aferida em relatório médico circunstanciado elaborado pelo profissional de saúde que assiste o paciente Insuficiência dos recursos extra hospitalares Responsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde de todos os entes federativos Tema nº 793 do C.
STF Sentença reformada em parte para reconhecer a solidariedade da obrigação entre Estado e Município para o custeio do tratamento e transporte do paciente.
REEXAME NECESSÁRIO, tido por interposto, e APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1002260-11.2023.8.26 .0266 Itanhaém, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2024) Os fatos narrados, somados às provas documentais e ao parecer ministerial, demonstram que a permanência do requerido em ambiente familiar, sem o devido tratamento em regime de internação, resultaria em um perigo concreto e insustentável.
A omissão do Poder Público em fornecer alternativas eficazes de tratamento reforça a indispensabilidade da medida pleiteada.
Ante o exposto,ACOLHO O PEDIDOparaDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIAe, por conseguinte,DETERMINO A MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃOdeEZEQUIEL VIEIRA DE OLIVEIRAno CAISM da Água Funda ou em outra unidade adequada da rede pública.
A internação deverá perdurar pelo prazo necessário à estabilização de seu quadro clínico, conforme avaliação da equipe médica responsável, que deverá emitir relatórios circunstanciados sobre a evolução do tratamento e especificar fundamentadamente, e sob pena de responsabilização pessoal, o tempo necessário de internação.
Oficie-se, com urgência, ao CAISM da Água Funda, comunicando a presente decisão.
Intime-se a municipalidade para que, em prazo a ser definido, apresente um plano estruturado para o cumprimento do Projeto Terapêutico Singular (PTS) do paciente, garantindo o tratamento ambulatorial adequado e contínuo após a alta hospitalar, sob pena de responsabilização.
Sem prejuízo, determino à parte autora que reapresente links em formato acessível ao juízo, pois os contidos a fls. 191 encontram-se com acesso negado.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP), TAMIRES VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 530512/SP) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça
-
24/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 06:51
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019567-78.2024.8.26.0577
Wagner Cassius Guedes Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oswaldo Monteiro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 04:09
Processo nº 1007376-71.2025.8.26.0510
Banco Volkswagen S/A
Georgina Heloisa de Castro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 09:02
Processo nº 4004738-80.2025.8.26.0003
Condominio Edificio Ville Montpellier
Patricia do Amaral Gurgel de Resende
Advogado: Camila Mota Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:56
Processo nº 1034861-73.2024.8.26.0577
Coopera Fundo de Investimento em Direito...
Mateus Ferreira de Paula
Advogado: Teofila Amorim Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 03:53
Processo nº 4017220-60.2025.8.26.0100
Laisa Avelar Bueno
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Laisa Avelar Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 14:44