TJSP - 0000930-29.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:21
Ato ordinatório
-
05/09/2025 16:20
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000930-29.2025.8.26.0491 (processo principal 1000003-90.2018.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvio Duarte da Silva -
Vistos.
Inicialmente, tratando-se de execução de honorários advocatícios, processe-se independentemente do adiantamento do pagamento de custas processuais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio do portal eletrônico, para, no prazo de 30 dias e nestes próprios autos, impugnar a execução, sob pena de expedição de Precatório/RPV em favor do exequente (art. 535, § 3º, I, do CPC).
Não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, § 7º, do CPC).
Consigne-se que, em se tratando de processo da competência federal delegada, que deve ser observado as alterações constantes na Resolução CJF n. 822/2023, para que os juros de mora sejam contabilizados até dezembro de 2021 e os juros SELIC, a partir de janeiro de 2022, de forma separada.
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, eventual impugnação deverá ser cadastrada como: "Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença".
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. - ADV: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO (OAB 360868/SP) -
28/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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