TJSP - 0001262-37.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001262-37.2025.8.26.0445 (processo principal 1001879-14.2024.8.26.0445) - Liquidação por Arbitramento - Empréstimo consignado - Misael Correa - Banco C6 Consignado S/A - 1.
A fim de que não fique implícito, defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, anote-se. 2.
Ante o silêncio da parte executada, HOMOLOGO as contas apresentadas pela parte exequente às fls. 6/8. 3.
Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). 4.
Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6.
Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 7.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc.
I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc.
II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV). 8.
Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório.
Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
01/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:47
Recebida a Petição Inicial
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04/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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02/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:09
Classe retificada de 156 para 151
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30/04/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/04/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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