TJSP - 1056939-06.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056939-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria Aparecida Pereira de Souza -
Vistos.
Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, quedou-se a parte autora inerte.
Dessa forma, diante do descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é de rigor a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição.
Dispõe o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá cancelada se a parte autora não providenciar o pagamento dascustase despesas de ingresso dentro em 15 dias contados do dia em que essadistribuiçãovenha a ocorrer o que implica retirar o feito da relação daqueles submetidos ao juízo destinatário, de modo que outro novo o substitua, observando-se a rigorosa igualdade exigida pela regra do art.285doCPC/2015.
Mais que isso, extingue-se o processo; embora não o diga expressamente a regra desse art. 290, é a consequência necessária da providência de cancelar-se adistribuição. (Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de Processo CivilAnotado, AASP-OAB/PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento das custas iniciais, no prazo fixado.
Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de mensalidades escolares - revogação do diferimento de recolhimento das custas ao final, com regular intimação da autora pra recolhimento das custas iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art. 290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10071237620198260451 SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei Processual Civil de 2015.
Conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da quantia equivalente a 5 UFESPs, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ Int. - ADV: TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB 530706/SP) -
02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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30/07/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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