TJSP - 1043069-77.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043069-77.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Alves dos Santos - Omni Banco S.A. - Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024) e/ou "Contrarrazões de Recurso Adesivo" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38026), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital.
Após, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM (OAB 78743/PR), ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 481089/SP), PAULO TURRA MAGNI (OAB 481119/SP), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 481094/SP) -
12/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043069-77.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Alves dos Santos - Omni Banco S.A. -
Vistos.
Trata-se ação de revisão de contrato bancário, onde pretende a parte autora retirar dos valores cobrados a exigência de juros em patamar superior ao valor médio de mercado, o anatocismo e a cobrança de encargos reputados ilegais.
Requereu a declaração de abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato e a condenação da parte ré a repetição do indébito no valor de R$ 11.758,56, valor atribuído à causa.
Pediu gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A justiça gratuita foi deferida (fl. 67). É o relatório.
Decido.
Quanto à taxa de juros: A questão jurídica aqui subjacente ao julgamento da lide já foi solucionada pelo E.Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C, CPC).
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, 'a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.' 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido - Recurso Especial n. 1251331/RS, 2ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u.,relator Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013.
De se aplicar ao caso, portanto, o paradigma cuja ementa foi acima transcrita.
O contrato celebrado seguiu o regramento cabível à época e tudo o que se pagou,foi devidamente cobrado.
Ora, que surpresa o autor pode alegar se as parcelas eram fixas? Da jurisprudência tira-se: CONTRATO - Bancário - CDC que é aplicável às instituições financeiras (Súmulan° 297 do STJ) - Aplicação que não implica o acolhimento de todas as teses defendidas pelaapelante - Inexistência de onerosidade excessiva, de lesão enorme ou de abusividade de cláusulascontratuais - Recurso não provido.
CONTRATO - Financiamento - Taxa de abertura de crédito - Tarifa destinada ao custeio de despesas com a análise cadastral do cliente no momento da concessão do crédito -Ausência de abusividade, ante a livre contratação entre as partes - Recurso não provido.
JUROS - Anatocismo - Contrato bancário - Medida Provisória n° 1.963-17/2000 que admite a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados após a sua vigência -Recurso não provido. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APEL. nº: 990.10.145855-1, COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, APTE.
GOLONI COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA LTDA., APDO.
BANCO BRADESCO S.A.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS.
ABERTURA DE CRÉDITO.
EMISSÃO DE CARNÊ.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
INEXISTENTE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.LICITUDE DA COBRANÇA.
CUMULAÇÃO VEDADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1061477 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0115961-0, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), QUARTA TURMA, Data do julgamento 22/06/2010, DJE 01/07/2010).
Vinculou-se o consumidor validamente, inclusive no que toca a juros e forma decobrança, e não pode agora pretender ressarcir-se de alguma maneira.
Ora, quem contrata pesa o que, no passado, no presente e no futuro, tem importância (motivos) para contratar: circunstâncias de fato, pessoais ou não, talvez nacionais, talvez continentais, ou mundiais; circunstâncias econômicas (querer empregar, antes de partir, algum dinheiro; precisar de habitação no mesmo mês da terminação de locação improrrogável), jurídicas, políticas, morais ou de outra natureza.
Bons negócios de hoje podem tornar-se, no futuro, maus negócios; e vice-versa.
Ninguém contrata pensando que as circunstâncias permanecerão rigorosamente as mesmas; posto que haja, também mudanças totalmente improváveis, que, de repente, ou de vagar, se operam.
Falar-se em erro, a respeito de circunstâncias imprevisíveis, já é forçar o conceito de erro.
Quem contrata deve acarretar com as conseqüências das mudanças desfavoráveis das circunstâncias, como se aproveitaria das mudanças favoráveis. (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 1ª ed., Borsoi, 1.954, Tomo III/73,parágrafo 261, n º 2).
Noutros termos, conforme lição da sempre sábia doutrina, as partes têm a liberdade de fixar juros compensatórios e os moratórios, abaixo ou acima da taxa legal, com ousem capitalização.
A acumulação de juros vencidos ao capital para se tornarem igualmente a este produtores de juros, ou a capitalização dos juros com o fim de vencer juros, o que se chama de anatocismo, não é permitida: a) sem expressa estipulação; b) depois que, em juízo, o credor intenta ação contra o devedor, ainda que fosse estipulada. (J.X.
Carvalho de Mendonça, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 6ª ed.
Freitas Bastos, 1.960, vol.
VI/288, n º 339).
E ainda, nos mútuos civis, os juros se presumem.
Para que possam ser exigidos, devem ser expressamente estipulados.
O Código não impõe limite à taxa, nem à capitalização.
Ao direito moderno repugna, sob o influxo da melhor doutrina econômica, as restrições condenatórias da usura e do anatocismo. (João Luiz Alves, Código Civil da República dos Estados Unidos do Brasil Anotado).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda para condenar o autor, sucumbente, ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.
Oportunamente, comunique-se a extinção e arquive-se o feito.
P.R.I.C - ADV: ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 481089/SP), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 481094/SP), PAULO TURRA MAGNI (OAB 481119/SP), PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM (OAB 78743/PR) -
20/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:57
Julgada improcedente a ação
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25/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Réplica
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08/10/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:21
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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