TJSP - 4016912-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4016912-24.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARINA RIBEIRO DE MORAESADVOGADO(A): MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB SP243277) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos ao NAT-JUS para que avalie se o tratamento/medicamento solicitado pela parte demandante é pertinente ao caso concreto apresentado.
Providencie a z.
Serventia o encaminhamento da decisão com cópia da solicitação médica e negativa da ré. 2.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3.
No mais, deverá a parte autora emendar a inicial.
Assim, deverá: (a) juntar cópia da procuração assinada com informações sobre a assinatura digital; (b) juntar cópia da carteira do convênio médico; (c) juntar comprovante de pagamento das últimas 3 (três) mensalidades do convênio médico; (d) untar cópia do requerimento administrativo perante órgãos de defesa do consumidor para solução extrajudicial do caso; (e) juntar versão em vernáculo firmada por tradutor juramentado de eventuais documentos acostados em língua estrangeira.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321,330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício.
Intime-se.
São Paulo, 08/09/2025 -
08/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 11:33
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:46
Juntada de Petição - PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A (SP130291 - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI)
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4016912-24.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 07:53
Juntada de Petição
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26/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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