TJSP - 0030451-09.2024.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030451-09.2024.8.26.0053 (processo principal 1059901-24.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ak 9 Empreendimentos e Participações Spe Ltda -
Vistos...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AK 9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. (fls. 58/61) contra a decisão de fls. 53.
Narra que foi instaurado cumprimento de sentença pela Prefeitura Municipal de São Paulo para executar honorários advocatícios no valor de R$165.196,94, sendo R$3.239,15 relativos à taxa judiciária.
Afirma que efetuou depósito integral dos valores conforme solicitado (fls. 13/17).
Aduz que a Municipalidade juntou formulário MLE requerendo levantamento apenas do valor de R$161.957,79, desconsiderando o montante de R$3.239,15 destinado à taxa judiciária (fls. 22/23).
Sustenta que a decisão embargada (fls. 53) determinou o recolhimento das custas processuais por meio de guia própria, para posterior levantamento do saldo remanescente.
Alega omissão da decisão quanto à integralidade do depósito efetuado e ao ônus de recolhimento das custas.
Argumenta que, nos termos da Lei Estadual nº 17.785/2023, o ônus do recolhimento da taxa judiciária de cumprimento de sentença é exclusivamente de quem deu causa ao ajuizamento do incidente, no caso, a Municipalidade de São Paulo.
Pleiteia seja sanada a omissão com o reconhecimento da dispensa do recolhimento das custas pela embargante, tendo em vista que não deu causa ao cumprimento de sentença e os valores já estão devidamente depositados nos autos.
O Munícipio deixou de se manifestar (fls. 68). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento.
De fato, a decisão embargada de fls. 53 padece de omissão, vez que incumbe ao exequente o recolhimento prévio de custas.
Ainda, há que se considerar a isenção das custas processuais à Fazenda Pública e que os valores controvertidos já constam dos autos.
As Custas Judiciais (Taxa Judiciária) são tributos do tipo taxa, cuja finalidade é remunerar pela prestação do serviço público jurisdicional.
Assim as define a Lei Estadual nº 11.608/03: Artigo 1° - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei.
Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; ...
Como se viu, a taxa judiciária não se confunde com as despesas do processo, estas que são previstas no parágrafo único do art. 2º.
A mesma lei confere isenção da taxa judiciária ao ente público: Artigo 6° -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.
Leciona o E.
Superior Tribunal de Justiça no RESP n. 3.884/RS à luz do Código Tributário Nacional: A isenção é sempre decorrente de lei (art. 176) e somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos ou a sua extinção ou a sua fixação de alíquota e da sua base de cálculo (art. 97, I e IV).
Isenção é definida pelos tributaristas como "a dispensa legal do pagamento do tributo devido".
Nela "verifica-se o fato gerador e ocorre a incidência; entretanto como não é exigido o crédito tributário, em virtude da dispensa do pagamento, não se recolhe o tributo" (Geraldo Ataliba). É um favor legal, conferido por lei ao contribuinte que é dispensado do pagamento de um tributo devido. (g.n.) Assim, uma vez que o exequente é isento do recolhimento da taxa judiciária, não poderia tê-la exigido do executado quando da elaboração da sua conta.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada na decisão de fls. 53 e passo a decidir: Considerando que o exequente é isento do recolhimento da taxa judiciária, não poderia tê-la exigido do executado quando da elaboração da sua conta.
Nesses termos, apresente a parte executada o respectivo formulário MLE a fim de levantar o saldo remanescente de R$3.239,15 relativo à taxa judiciária indevidamente depositada neste cumprimento de sentença.
Int. - ADV: CARLA CRISTINA AUDE GUIMARÃES (OAB 312496/SP), CASSIUS BAESSO FRANCO BARBOSA (OAB 296703/SP), RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP), NATHALY CAMPITELLI ROQUE (OAB 162679/SP), LUCAS REIS VERDEROSI (OAB 316219/SP), NICOLE TORTORELLI ESPOSITO (OAB 332706/SP), BIANKA ZLOCCOWICK BORNER DE OLIVEIRA (OAB 352959/SP) -
25/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:26
Ato ordinatório
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04/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 05:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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