TJSP - 0002047-46.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002047-46.2025.8.26.0009 (processo principal 1012229-11.2024.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Henrique Silveira - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Tendo sido esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito do exequente por meio da localização de bens e ativos financeiros em nome do executado, o prosseguimento do feito tornou-se incompatível com o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95).
Neste sentido, o Enunciado 75 do Fonaje: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). " Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por aplicação analógica.
Expeçam-se a certidão de crédito e a certidão de protesto requerida, que deverão ser pela parte exequente encaminhadas para os fins pretendidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), THIAGO HENRIQUE SILVEIRA (OAB 519205/SP) -
02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 10:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001948-38.2024.8.26.0189
Xs3 Seguros S/A - Caixa Residencia
Elektro Redes S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2024 10:30
Processo nº 0000342-45.2022.8.26.0097
Claudinei Jacob Gottems
Francis Marta Dorte Rozante
Advogado: Adilson de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2017 18:39
Processo nº 1502090-98.2022.8.26.0659
Prefeitura Municipal de Vinhedo
Nutriplus Alimentacao e Tecnologia LTDA.
Advogado: Eduardo Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 23:05
Processo nº 4004711-55.2025.8.26.0405
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Daniel Jose da Silva Lino
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:16
Processo nº 1031039-34.2025.8.26.0224
Silvio de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Augusto Cesar Santos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 11:37