TJSP - 1003730-68.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003730-68.2025.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A oferece embargos de declaração alegando contradição e omissão.
Sustenta que a ausência de juntada de gravame não configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diz que o documento juntado a fls. 61/62 demonstra o registro do gravame perante órgão competente.
Defende, ainda, que considerado a inércia do autor em comprovar a constituição da propriedade fiduciária este deveria ter sido intimado para dar andamento, na forma do artigo 485, inciso III, parágrafo 1º, do CPC. (80/86). É o relatório.
Decido.
A pretensão do embargante não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os termos da decisão embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado por este Julgador.
A pretensão do embargante é, na verdade, o reexame da sentença o que, obviamente, é inadmissível, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ressalto, apenas, que a consulta junto ao site do DETRAN juntada a fls. 64/66, comprova que inexiste o registro do contrato objeto da lide, contrariando a afirmação do autor da existência de registro do gravame perante o órgão competente.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Publique-se e Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
03/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 22:00
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 03:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
05/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 05:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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