TJSP - 1195962-95.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1195962-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Bernardo Markuz - Sulamerica Seguro Companhia de Seguro Saúde - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para o fim de: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento Lynparza 300mg, na quantidade e pelo período necessário ao tratamento do autor, conforme prescrição médica existente ou ainda futuras, em caso de extensão do tratamento; e b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento pelos danos materiais suportados pelo autor, consistentes nos gastos despendidos com a aquisição do medicamento Lynparza 300mg, cujos comprovantes de pagamento deverão ser apresentados em fase de liquidação/cumprimento de sentença. corrigidos desde a data do desembolso até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e a pós a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24.
Prejudicados os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, estando o feito regularizado e sem pendências, arquivem-se os autos com as formalidades e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: RAIMUNDO PASCOAL DE MIRANDA PAIVA JUNIOR (OAB 114170/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARCELO BOUTCHAKDJIAN DOS SANTOS (OAB 405493/SP) -
03/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:48
Julgada Procedente a Ação
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27/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 23:09
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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