TJSP - 1003343-77.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 06:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003343-77.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Carlos da Silva - - Eunice Tomazei dos Santos - Ante o exposto, PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, esta ação condenatória proposta por José Carlos da Silva e Eunice Tomazelli dos Santos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) reconhecer o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados paga aos autores; b) condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultados nas bases de cálculos da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário pagos aos autores da ação; apostilando-se; e c) condenar a ré a pagar, aos autores, as diferenças devidas em razão das inclusões acima determinadas, em relação a todas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (que consumou em 01/07/2020), com correção monetária dessas diferenças contada a partir dos respectivos vencimentos, mais juros legais da mora contados a partir da data da citação da parte ré em relação a valores vencidos até a data da citação, ou contados os juros a partir dos respectivos vencimentos em relação às parcelas vencidas após a citação.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e por considerar que a Taxa Selic congloba correção monetária e juros moratórios e remuneratórios, em obediência ao Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino que, nos períodos em que haja incidência isolada da correção monetária, esta seja contada pelo IPCA-e.
Nos períodos de incidência conjunta de juros da mora e correção monetária (ou seja, a partir da citação), a atualização dos valores ocorrerá unicamente pelo índice da Taxa Selic acumulado, assim prosseguindo até a data do pagamento do precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, oficie-se à parte ré para apostilamento(s) do direito ora reconhecido (item "b" retro), e, após o(s) apostilamento(s), intimem a parte autora para requerer o cumprimento de sentença.
Publique-se e intimem. - ADV: ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP), ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:39
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:05
Ato ordinatório
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05/08/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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