TJSP - 1182153-38.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1182153-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Julia Felicio da Silva - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na reativação do acesso da usuária à sua conta na rede social TikTok www.tiktok.com/@ralucarubi, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser computados regularmente, observando-se que a partir de 28/08/2024 devem ser aplicados em conformidade com o estabelecido pela Lei n. 14.905/2024.
Desse modo, a importância arbitrada deverá ser corrigida monetariamente desde o presente julgamento (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, eis que configurada relação contratual; e, após 28/08/2024, deverão ser calculados nos termo da lei supra.
Prejudicados os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Em razão da sucumbência (ausente à parte autora, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, estando o feito regularizado e sem pendências, arquivem-se os autos com as formalidades e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA) -
03/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/02/2025 19:25
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 22:25
Suspensão do Prazo
-
14/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2024 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 21:40
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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