TJSP - 0000437-21.2025.8.26.0275
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000437-21.2025.8.26.0275 (processo principal 0000691-28.2024.8.26.0275) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Ana Lucia Veiga -
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Ana Lucia Veiga em face Elektro Eletricidade e Serviços S/A.
A inicial veio instruída com o título executivo e com cálculo atualizado do débito (Art. 524 do CPC). 2.
Cite-se o(a) executado(a), por DJEN, na pessoa de seu patrono (Art. 513, § 2º, I, do CPC) para que efetue o pagamento do débito (R$ 6.390,12), no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento do valor da causa e penhora de bens (artigo 523 e § 1º, do CPC). 3.
Anoto que nos Juizados Especiais não se aplica o disposto no § 1º, do artigo 523 do CPC, parte final, quanto aos honorários advocatícios, no importe de 10%, de acordo com o Enunciado FONAJE 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). 4.
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, aplica-se o artigo 537, § 3º, do CPC: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Efetuado o depósito e embargos, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo legal. 5.
Não comprovado o pagamento, no prazo concedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523 § 3º, do CPC). 6.
Embargos à execução nos próprios autos (Art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95).
Anoto, entanto, que para oposição de embargos é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do FONAJE) e nos termos do nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Admissibilidade no sistema dos Juizados Especiais para decisões em que não haverá possibilidade de manejo de recurso inominado - Cumprimento de sentença - Embargos à execução - Apresentação sem garantia do juízo - Inadmissibilidade - Rejeição liminar - Art. 53, § 1º, da Lei n. 9099/95 - Enunciado 117 do FONAJE e 8 do FOJESP - Decisão atacada correta, que deve ser mantida - Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0104819-28.2024.8.26.9061; Relator (a):Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Ferraz de Vasconcelos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024). 7.
Em seguida, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Int. - ADV: JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS (OAB 441999/SP) -
02/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001819-49.2025.8.26.0625
Iamspe - Instituto de Assist. Medica ao ...
Elizabete Vassala Bergamini
Advogado: Ana Claudia Abate Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:46
Processo nº 1006491-42.2024.8.26.0009
Renata Aparecida Meira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Juliana Colombini Machado Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 11:51
Processo nº 1006491-42.2024.8.26.0009
Renata Aparecida Meira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Juliana Colombini Machado Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 16:49
Processo nº 4016920-98.2025.8.26.0100
Janaina de Sant Anna Gomes
Casa de Cuidados Cantareira LTDA
Advogado: Antonio Graco de Santanna Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 09:34
Processo nº 1002497-85.2024.8.26.0306
Cooperativa de Credito Credicitrus
Floripes Ribeiro Moreno
Advogado: Adriano Avanco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 16:40