TJSP - 0000440-73.2025.8.26.0275
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000440-73.2025.8.26.0275 (processo principal 1001002-02.2024.8.26.0275) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Lucinea Gomes de Almeida -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Fazer ajuizada por Lucinea Gomes de Almeida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo(CPC, art. 536).
Consta do título judicial a obrigação de fazer em favor do(a) autor(a) Lucinea Gomes de Almeida, consistente na inclusão do Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017 e Lei nº 11.738/2008) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço da exequente, apostilando-se, se necessário.
Considerando que no Cumprimento de Sentença, além das regras do Título II do Livro I da Parte Especial, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) - CPC, art. 513, caput - aplicar-se-á as regras supletivas dos arts. 814 a 821 do CPC.
O executado será intimado para satisfazer no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não estiver determinado no título executivo.
Para efetivação da tutela específica (ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), DETERMINO que a requerida proceda à inclusão do Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017 e Lei nº 11.738/2008) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço da exequente, apostilando-se, se necessário (CPC, ART. 536, § 1º), sob pena de incidir nas sanções de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§ 3º).
Realizada a prestação, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação (CPC, art. 818).
Intime-se o(a) exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença nos termos dos arts. 536, § 4º, cc. 525 do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
Itaporanga, 01 de setembro de 2025. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP) -
02/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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