TJSP - 1171701-66.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1171701-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aig Seguros S/A - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré a ressarcir a autora pelos valores pagos aos beneficiários em razão do extravio temporário de suas bagagens, excluídas as despesas comprovadamente realizadas após a devolução das malas (fls. 78, 80 e 88) e com correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, desde o desembolso (STJ-54), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito do cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
O montante exato da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, com base nos comprovantes constantes dos autos.
Prejudicados os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, estando o feito regularizado e sem pendências, arquivem-se os autos com as formalidades e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
03/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/02/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 18:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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