TJSP - 1036025-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
16/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036025-70.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ailme Chaves Ribeiro -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
DEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA para que o(a)(s) requerido(a)(s) abstenha(m)-se, até ulterior deliberação deste Juízo, da cobrança dos débitos questionados nestes autos, bem como da negativação do nome do(a) autor(a).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da(o) ré(u), deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP) -
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:49
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 16:03
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036025-70.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ailme Chaves Ribeiro -
Vistos.
Consoante se observa da exordial, o endereço da requerente está situado na área de competência funcional e territorial do Foro Regional de Vila Mimosa, desta comarca, bem como o valor atribuído à causa é inferior a 250 salários mínimos (Prov.
CSM 825/03).
Assim, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 762/94 e do Prov.
CSM 565/97, remetam-se os autos ao mencionado Foro, para regular redistribuição e processamento perante uma de suas Varas Cumulativas.
Int. - ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP) -
20/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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