TJSP - 1008009-23.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008009-23.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mc Injetados Ltda -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por MC INJETADOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE BIRIGUI, TRANSMIMO LTDA e ESSOR SEGUROS S.A..
De saída, anoto que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente processo.
Com efeito, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O § 4º do referido dispositivo, por sua vez, assevera que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.".
Consolidando as normas relativas aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Provimento CSM nº 2.203/2014, em seu art. 8º, inciso II, dispõe que: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; Por seu turno, o art. 9º, caput, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2.321/2016, assevera que: Art. 9º.
Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento nº 2321/2016) Trata-se exatamente do caso dos autos, que se refere a ação de rescisão de compra e venda de veículo c/c restituição de quantia paga e indenização ajuizada em face do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo, como litisconsorte passivo, a qual possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Desse modo, não possuindo esta Comarca Juizado Especial de Fazenda Pública instalado para processamento das ações de competência do JEFAZ, fica designada a Vara do Juizado Especial local, que detém competência cumulativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL COBRANÇA Servidor público municipal (operador de serviços diversos) Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Laudo pericial elaborado nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC/2015 e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col.
STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Leme.(TJSP; Apelação Cível 1004733-76.2021.8.26.0318; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) - destaquei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09).
A competência é absoluta, inderrogável, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, CPC). 2.
Pretensão à condenação do Município na obrigação de fazer consistente em disponibilização de vaga em instituição de longa permanência.
Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos.
Incompetência da Justiça Comum Estadual.
Necessidade de realização de perícia.
Irrelevância.
Competência do Juizado Especial Cível da Comarca.
Jurisprudência pacífica do STJ.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072691-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) - destaquei De mais a mais, é de se ressaltar que a existência de pessoa física ou jurídica de direito privado, em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito público, não afasta a competência absoluta prevista na Lei nº. 12.153/09.
Nesse sentido, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM TRANSPORTE COLETIVO.
PESSOA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência entre a 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista e a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos ação de indenização por danos morais em razão de alegada discriminação em transporte coletivo.
O autor, portador de deficiência, alega discriminação ao ser impedido de desembarcar de ônibus de forma adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a presença de Município no polo passivo, em litisconsórcio com sociedade de economia mista e concessionária de serviço público, e a natureza da matéria em discussão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse dos Municípios, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. 4.
A matéria envolve direito público, relacionado à mobilidade urbana e à prestação de serviço público, justificando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Competência do Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o feito.
Tese de julgamento: A ação de reparação por alegada discriminação em serviço público de transporte movida contra o município, com valor inferior a sessenta salários mínimos, ainda que presentes sociedade de economia mista e concessionária em litisconsórcio passivo, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. ___________ Legislação: Código de Processo Civil, art. 66,II.
Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0045762-05.2024.8.26.0000, Rel.
Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 17.02.2025.
TJSP, Conflito de competência cível 0039485-07.2023.8.26.0000, Rel.
Cláudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 29.01.2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0021021-61.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) - destaquei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação indenizatória por danos morais decorrente de acidente de trânsito.
Distribuição à 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos.
Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal.
Declinação da competência.
Não cabimento.
Ajuizamento do feito em face de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial.
Presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo (Município de São Paulo).
Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos.
Causa que prescinde da produção de prova pericial complexa.
Inteligência da Lei nº. 12.153/2009.
Precedentes da Câmara Especial.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(TJSP; Conflito de competência cível 0029529-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ferraz de Vasconcelos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) - destaquei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação cominatória - Fornecimento de medicamentos de uso contínuo - Distribuição ao Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Carapicuíba, responsável pelo JEFAZ - Declinação da competência para uma das varas da justiça comum - Ação redistribuída para a 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, que suscitou conflito - Litisconsórcio passivo formado por pessoa jurídica de direito provado e o Estado de São Paulo - Presença de uma das pessoas jurídicas de direito público no polo passivo, constantes do artigo 5º, II, da Lei 12.153/2009, atrai a competência do Juizado Especial Fazendário - Possibilidade de litisconsórcio - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Inteligência do artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009 - Precedentes - Competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0002528-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) - destaquei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
Demanda distribuída ao Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Declinação da competência em razão da impossibilidade de o Banco do Brasil S.A. figurar no polo passivo da ação.
Redistribuição dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca.
Inadmissibilidade.
Possibilidade de litisconsórcio passivo entre sociedade de economia mista e ente público estadual.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº12.153/09.
Conflito conhecido.
Competência 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (CC nº 0036076-57.2022.8.26.0000, rel.
Des.
Daniela Cilento Morsello, j. 23.11.2022) - destaquei Ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
Demanda ajuizada em face de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, dada a presença de pessoa jurídica de direito público (autarquia) no polo passivo.
Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos.
Causa que prescinde da produção de prova pericial complexa para ser resolvida.
Inteligência da lei nº 12.153/2009.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, ora suscitante (CC nº 0019212-41.2022.8.26.0000, rel.
Des.
Issa Ahmed, j. 30.06.2022) - destaquei Assim, diante da legislação, dos normativos e da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo acima transcritas, deve-se concluir que a pretensão deduzida pela parte autora nestes autos atrai a competência absoluta do Juizado Especial local, que possui competência cumulativa, devendo o feito ser redistribuído àquele Juízo.
Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor a fim de que sejam redistribuídos ao Juizado Especial local.
Intime-se. - ADV: LUCAS CALIXTO ESCORPIONI (OAB 392995/SP) -
28/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:05
Declarada incompetência
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27/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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