TJSP - 0006156-36.2023.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006156-36.2023.8.26.0248 (processo principal 1005365-55.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Everton de Souza Campos - MRV Engenharia e Participações S/A - Fl. 145/147: "
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de EVERTON DE SOUZA CAMPOS, alegando, em síntese: (i) nulidade da citação no processo de conhecimento por ter sido realizada em endereço que não lhe pertence; (ii) ocorrência de prescrição; e (iii) excesso de execução.
A impugnação veio instruída com planilha de cálculos (p. 71/73) e apólice de seguro garantia judicial nº 03-0775-0308682, no valor de R$ 30.177,75.
Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação à p. 127/132, pugnando pela rejeição integral da impugnação, sustentando a validade da citação realizada no processo de conhecimento, a impossibilidade de alegação de prescrição não superveniente à sentença e a correção dos cálculos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
I - DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO A impugnante sustenta que a citação realizada nos autos principais seria nula, pois o endereço constante do AR (Rua João Batista Morato do Canto, nº 1020, Bairro São Bernardo, Campinas/SP) não guardaria relação com a empresa.
A alegação não merece acolhida.
Conforme demonstrado pelo exequente em sua manifestação (p. 127/132), o endereço onde foi realizada a citação correspondia, à época, a um showroom/escritório de vendas do empreendimento da MRV.
As imagens trazidas aos autos, datadas de outubro de 2019 (p. 129), demonstram que o local ostentava as características do negócio da empresa, funcionando como showroom do empreendimento, conforme se verifica da fotografia que mostra o estacionamento utilizado para esse fim.
Ainda, as fotografias de abril de 2024 juntadas pelo exequente evidenciam que o local continuou sendo sede de empreendimento da impugnante, com torres de apartamentos em construção e identificação "MRV" no local.
Nesse contexto, aplica-se a teoria da aparência, acolhida pela jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Matérias alegáveis previstas no art. 525, § 1º, do CPC/15.
Vício de citação afastado (art. 525, § 1º, inciso I, do CPC/15).
Citação recebida, sem qualquer ressalva, em endereço efetivamente pertencente à agravante (loja/escritório de vendas).
Teoria da Aparência.
Inteligência do art. 248, § 2º, do CPC/15.
Precedentes jurisprudenciais envolvendo o Grupo MRV.
Outras questões suscitadas pela agravante - relativas à legibilidade dos comprovantes de pagamento para fins de reembolso, enriquecimento ilícito da agravada e ausência de prova da existência de relação jurídica entre as partes, com atribuição de responsabilidade exclusiva de terceiro (Marcel) - que ultrapassam os limites cognitivos da impugnação e não podem ser apreciadas, sob pena de violação à coisa julgada.
Tampouco prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam (art. 525, § 1º, inciso II, do CPC/15).
A agravante é uma das sócias da MRV MRL LXXVIII Incorporações SPE Ltda. (CNPJ 16.***.***/0001-20), que firmou o compromisso com a agravada, e, pela legislação consumerista, ambas são solidariamente responsáveis perante a consumidora.
Precedente jurisprudencial.
Decisão mantida.
Litigância de má-fé não caracterizada.
Inteligência do art. 80 do CPC/15.
Agravo de instrumento desprovido (TJSP; AI 2121522-62.2020.8.26.0000) Portanto, tendo a citação sido realizada em endereço que pertencia à executada - seu escritório de vendas/showroom -, não há que se falar em nulidade do ato.
II - DA PRESCRIÇÃO Alega a impugnante a ocorrência de prescrição.
Embora a prescrição possa ser reconhecida na fase de execução, sua alegação encontra limitação expressa no artigo 525, §1º, inciso VII, do CPC, que admite apenas causas modificativas ou extintivas da obrigação "desde que supervenientes à sentença".
No caso em análise, a matéria alegada pela impugnante diz respeito a causa anterior à sentença, razão pela qual não pode ser conhecida nesta fase processual.
III - DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Apesar de a executada ter apresentado planilha de cálculos a fim de sustentar a ocorrência de excesso na execução, limitou-se a indicar valores diversos.
Contudo, não demonstrou, de forma específica, os supostos erros nos cálculos apresentados pelo exequente.
A mera apresentação de uma planilha com valores distintos, desacompanhada de fundamentação técnica que justifique as divergências ou demonstre o erro nos cálculos do credor, é insuficiente para caracterizar o alegado excesso de execução.
Tal conduta, inclusive, foi bem pontuada pelo exequente em sua manifestação, reforçando a falta de especificação das inadequações pela impugnante.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 30 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Indaiatuba, 24 de junho de 2025".
Fls. 172: "
Vistos. 1.
Expeça-se MLE em favor da parte exequente do valor incontroverso depositado nos autos a p. 153/154, conforme formulário apresentado a p. 169. 2.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. 3.
Ante a manifestação ou no silêncio, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Indaiatuba, 21 de julho de 2025" - ADV: LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP) -
25/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 03:00
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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21/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2024 21:25
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2024 05:06
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:35
Expedição de Carta.
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11/03/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 11:13
Mudança de Magistrado
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17/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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