TJSP - 4007429-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007429-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUIS ROIMICHERADVOGADO(A): ADRIANO BLATT (OAB SP329706) DESPACHO/DECISÃO 36ª Vara Cível - Juiz(a) Titular I
Vistos.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1048, I, CPC.
Tarja mantida.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em que os requerentes Luis Roimicher e outros pleiteiam, em síntese, a inclusão de Dany Roitman e dos menores D.
R., H.
S.
R., R.
R., S.
F.
R. e S.
R. como beneficiários no contrato de plano de saúde mantido junto à ré Bradesco Saúde S/A, alegando que a recusa da operadora é abusiva e contraria disposições contratuais e legais que amparam tal inclusão.
Dos autos verifica-se que Luis Roimicher é titular de plano de saúde junto à requerida há décadas, em modalidade individual/familiar, ao qual já está vinculada sua filha Paula Roitman como beneficiária.
Paula é casada com Dany Roitman e mãe dos cinco menores que também integram o polo ativo da demanda.
A operadora recusou a inclusão dos novos dependentes sob alegação de que o plano não é mais comercializado e não haveria previsão contratual para tanto.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
O pedido encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito.
A verossimilhança das alegações autorais encontra respaldo na documentação acostada aos autos.
O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, em sua cláusula 6ª, estabelece expressamente que "é permitido ao segurado incluir na apólice, quando da contratação ou durante a vigência do seguro, cônjuge ou companheiro(a) e filhos solteiros até 24 anos".
A redação contratual não exige que sejam exclusivamente filhos do beneficiário principal, podendo ser da requerida Paula que também já era segurada do plano há anos.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é incontroversa, conforme consolidado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 100 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em se tratando de relação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
Ademais, o artigo 46 do mesmo diploma estabelece que os contratos não obrigarão os consumidores se forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No caso concreto, a cláusula contratual que permite a inclusão de dependentes apresenta amplitude suficiente para abarcar a situação dos requerentes.
Paula Roitman, na qualidade de beneficiária do plano, possui legitimidade para requerer a inclusão de seu cônjuge e filhos menores como seus dependentes.
A interpretação mais favorável ao consumidor, imposta pelo ordenamento jurídico, conduz à conclusão de que a expressão "filhos" contida na cláusula não se restringe exclusivamente aos filhos do titular originário, mas abrange também os filhos de beneficiários já incluídos no plano familiar.
A Lei 9.656/98, em seu artigo 35, §5º, estabelece que "A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros". O autor afirma não lhe foi oferecida a oportunidade de adaptação do contrato à referida lei, circunstância que afasta a aplicação restritiva do dispositivo.
Além disso, caso tenha sido oferecida a adaptação e o autor tenha optado pela manutenção do contrato original; a interpretação dada por este Juízo à cláusula 6 permite a inclusão de novos beneficiários filhos ou cônjuge da dependente, conforme já exposto.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O periculum in mora encontra-se configurado pela própria natureza do direito tutelado.
A saúde constitui direito fundamental constitucionalmente garantido, e a ausência de cobertura securitária expõe os requerentes a riscos concretos e imediatos.
A demora na concessão da tutela pode acarretar prejuízos irreparáveis, especialmente considerando que cinco dos oito requerentes são menores de idade, merecendo proteção especial do ordenamento jurídico.
No mais, a parte autora arcará com a contraprestação dos serviços, motivo pelo qual não se vislumbra grande prejuízo à ré.
Por fim, no debate entre o direito à saúde dos autores e patrimonial da ré, deve ser dado privilégio ao primeiro, de modo que, em caso de improcedência da ação, a requerida poderá reaver os valores que deixou de auferir.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a ré Bradesco Saúde S/A proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à inclusão de Dany Roitman, e dos filhos menores, como beneficiários dependentes no contrato de prestação de serviços médico-hospitalares de titularidade de Luis Roimicher, garantindo-lhes o mesmo padrão de cobertura já existente.
As mensalidades deverão ser calculadas proporcionalmente às idades dos incluídos, observando-se os critérios contratuais aplicáveis. Em caso de descumprimento, fica cominada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00.
Visando à celeridade processual, essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pela advogada da autora à ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes.
Eventual descumprimento da tutela deverá ser informado através de incidente próprio e apartado de Cumprimento Provisório de Decisão, a fim de que esta fase de conhecimento possa ter seu regular andamento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça(m)-se carta(s) de citação.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:32
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 25
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28/08/2025 13:32
Determinada a citação
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26/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/08/2025 16:05
Determinada a intimação
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20/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 15438, Subguia 14981 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 902,30
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19/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/08/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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11/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:11
Link para pagamento - Guia: 15438, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=14981&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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06/08/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - LUIS ROIMICHER - Guia 15438 - R$ 902,30
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06/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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