TJSP - 4014836-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014836-27.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PRISCILLA OZORIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) DESPACHO/DECISÃO 36ª Vara Cível - Juiz(a) Titular I
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em que PRISCILLA OZORIO ALVES DA SILVA pleiteia, em síntese, a determinação para que a requerida Notre Dame Intermédica Saúde S.A. autorize, arque, providencie e forneça o tratamento prescrito com o medicamento Fremanezumabe (Ajovy®) 225mg para tratamento de enxaqueca crônica que acomete a Autora, alegando negativa abusiva da operadora sob o argumento de não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito.
A análise dos documentos apresentados revela a existência de vínculo contratual entre as partes, conforme demonstrado pelo Doc. 4.
O relatório médico elaborado pelo Dr.
Danilo Rabelo (CRM 213897) fundamenta adequadamente a necessidade do tratamento com Fremanezumabe, especificando que a paciente apresenta enxaqueca crônica com crises de cefaleia de intensidade forte, pulsátil, acompanhadas de náuseas e fotofobia, gerando incapacidade para realizar atividades cotidianas.
O documento médico ainda atesta que tratamentos anteriores foram tentados sem sucesso, restando como alternativa terapêutica eficaz o medicamento ora pleiteado.
A negativa da operadora baseou-se exclusivamente na alegação de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS, argumento que não prospera diante da prescrição médica fundamentada e da natureza exemplificativa do rol da ANS, especialmente após a entrada em vigor da Lei 14.454/2022.
Ademais, a Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a abusividade da recusa de cobertura quando há prescrição médica expressa.
Nesse sentido, em casos similares: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Deferimento da tutela provisória de urgência para fornecimento de medicamentos com aplicação em regime ambulatorial.
Inconformismo.
Descabimento.
Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos.
A necessidade dos medicamentos está devidamente justificada pelo médico que acompanha o beneficiário.
Tratamento com o medicamento fremanezumabe associado a toxina botulínica prescrito em virtude da gravidade e refratariedade do caso, com aplicação ambulatorial, com expressa indicação de urgência.
Prescrição médica para aplicação ambulatorial integral.
Medicamentos devidamente justificados.
Súmula n. 102 desta C.
Corte.
Alegação de não enquadramento às DUTs não infirma a prescrição do médio assistente.
Rol da ANS que constitui referência básica aos planos de saúde.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162916-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – Enxaqueca crônica.
Recusa de cobertura e autorização de tratamento com utilização de toxina botulínica e do medicamento Fremanezumabe (Ajovy).
Sentença que julgou procedente o pedido Apelação da ré.
Recusa indevida.
Prescrição médica expressa e registro na ANVISA.
Hipótese de incidência das Súmula 102.
Limitação que ofende a boa-fé objetiva e o objeto da contratação entre as partes.
Lei 14.454/2022, que viabiliza a sua realização.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1071610-02.2023.8.26.0100; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O periculum in mora encontra-se amplamente caracterizado pela natureza da moléstia que acomete a paciente.
O relatório médico especifica que a Autora apresenta crises de cefaleia de intensidade forte, pulsátil, com náuseas e fotofobias.
Indica ainda a necessidade absoluta e com caráter de urgência, tebdi em vista que a doença lhe incapacita para as atividades diárias.
Além disso, a demora na concessão do tratamento adequado pode resultar em agravamento do quadro, aumento da frequência e intensidade das crises, com impactos ainda mais severos sobre a qualidade de vida da paciente.
Por fim, trata-se de conflito entre direitos fundamentais à vida e à saúde da Autora e interesses meramente patrimoniais da operadora, no qual obviamente os primeiros devem ser priorizados.
Em caso de improcedência do pedido, a requerida poderá reaver as quantias desembolsadas, uma vez que o seu direito é patrimonial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida Notre Dame Intermédica Saúde S.A. autorize, custeie e forneça a totalidade do tratamento prescrito por meio do medicamento Fremanezumabe (Ajovy®) 225mg nas doses e formas recomendadas pelo médico que acompanha a Autora, que poderá ser ajustado ao longo do tratamento durante todo o período necessário conforme indicação médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Visando à celeridade processual, essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pela advogada da autora à ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes.
Eventual descumprimento da tutela deverá ser informado através de incidente próprio e apartado de Cumprimento Provisório de Decisão, a fim de que esta fase de conhecimento possa ter seu regular andamento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cite-se pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 15
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28/08/2025 13:29
Determinada a citação
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 18:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36814, Subguia 36242 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 222,65
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21/08/2025 17:41
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:01
Link para pagamento - Guia: 36814, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36242&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 12:01
Juntada - Guia Gerada - PRISCILLA OZORIO ALVES DA SILVA - Guia 36814 - R$ 222,65
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21/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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