TJSP - 1024778-80.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024778-80.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Andreia Soares da Veiga - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) DETERMINAR que a ré, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., proceda ao imediato desbloqueio da conta de pagamento de titularidade da autora, ANDRÉIA SOARES DA VEIGA, bem como do saldo integral nela existente. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que será atualizada monetariamente, pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros moratórios, pela SELIC descontado o IPCA, a partir da citação.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.I.C. - ADV: JOÃO BELMIRO KOSOSKI JUNIOR (OAB 100873/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
08/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:08
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024778-80.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Andreia Soares da Veiga - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. -
Vistos.
Faculto a manifestação da parte autora acerca do contido às fls. 93/168, em 5 dias, viabilizando o contraditório.
Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO BELMIRO KOSOSKI JUNIOR (OAB 100873/PR) -
20/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:09
Mudança de Magistrado
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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