TJSP - 1021632-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021632-43.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - DANIEL PIMENTA FERREIRA, registrado civilmente como Daniel Pimenta Ferreira -
Vistos.
Trata-se de ação revisional proposta por DANIEL PIMENTA FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte autora, em resumo, que em 12/07/2022 firmou contrato particular originado de um acordo de reorganização financeira.
Descreve que foi ajustado que a dívida renegociada de R$195.654,42 seria quitada em 60 (sessenta) parcelas mensais.
Afirma que para verificar quais taxas de juros foram aplicadas nos contratos anteriores de números 9287263 e 34397370, o autor solicitou, formalmente, cópias das cédulas que ensejaram a repactuação contratual, mas que os documentos não foram apresentados.
Narra que ao comparecer na agência o gerente forneceu apenas um Resumo das Condições Contratadas acerca da operação 449287263, o que inviabiliza a análise das condições pactuadas, como taxas de juros, encargos contratuais e a própria existência do consentimento válido para os novos termos.
No que se refere ao contrato 4397370, afirma que desconhece o fato gerador da dívida informada.
Em razão desses fatos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a instituição exiba a cédula de crédito bancária de número 9287263, sob pena de cominação de multa.
Ao final, requer (i) em relação ao contrato 463877861, a condenação do réu a aplicar taxa de juros correspondente àquela acordada na cédula de crédito bancário assinada em 12/07/2022; (ii) a devolução da quantia de R$ 10.885,20, que se traduz na diferença das parcelas, devidamente corrigido e atualizado; (iii) a declaração da dívida pelo juízo, cujo valor real deverá ser apurado por meio da prova pericial; (iv) o afastamento dos encargos moratórios; (v) o reconhecimento de inexistência de parte do débito, tendo em vista o pedido de nulidade do contrato nº 928726. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, ausentes os requisitos.
Conforme descrito na inicial, as partes firmaram instrumento para renegociação de dívida há mais de três anos, de modo que não se vislumbra urgência para a medida ou qualquer risco de dano irreparável.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: ARTHUR BRIDGES VENTURINI (OAB 175562/MG) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:49
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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