TJSP - 1021876-69.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021876-69.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Antônio Gonçalves Sousa -
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito proposta por José Antônio Gonçalves Sousa em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte autora, em resumo, que verificou a negativação de seu nome por dívida inexistente.
Pleiteou, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para expedição de ofícios para excluir o seu nome dos programas de proteção ao crédito.
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos indicados na inicial e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ a título de compensação por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, verifica-se que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano.
A parte autora comprovou que está com o nome negativado por débito que alega não reconhecer (fls. 22/23), não sendo possível neste momento processual que se exija prova de fato negativo (ausência de contratação com a parte ré).
A urgência do pedido também está demonstrada, uma vez que a restrição em banco de dados impede aquele que é negativado a conseguir créditos.
Ademais, a medida não é irreversível, pois se a parte ré demonstrar a legalidade da cobrança durante a instrução, haverá revogação da liminar e poderá continuar diligenciando na busca do crédito.
Nestes termos, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação à autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que promova a imediata suspensão da publicidade dos apontamentos constante às fls. 22/23 em nome da parte autora, referente ao suposto débito com o a parte requerida (contrato nº 061503503604446) Serve esta decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado via SERASAJUD pela serventia.
Anoto que presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo no curso do processo.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:51
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:50
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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