TJSP - 1014335-30.2020.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014335-30.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Dalva Pereira de Souza - Sidnei Gonçalves Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DALVA PEREIRA DE SOUZA em face de SIDNEI GONÇALVES SILVA, na qual a autora alega ser proprietária e residir em um imóvel, tipo chácara, no loteamento Estância Alvorada, localizado na Rua Alcides de Souza Climério, nº 283, Quadra 1, Lote 43.
Alegou que o requerido, seu vizinho confrontante à esquerda, iniciou em 2017 uma obra em sua propriedade sem qualquer aviso ou consentimento, consistente na construção de uma casa de poucos cômodos.
Afirmou que o requerido utilizou o muro de sua propriedade como parede desta construção, causando inúmeras infiltrações em sua residência.
Relatou ter buscado auxílio junto à Prefeitura Municipal, sem êxito, motivo pelo qual se socorre ao Judiciário.
Postulou a condenação do réu em obrigação de não fazer cumulada com obrigação de fazer consistente na paralisação da obra até a realização de perícia e eventual demolição da construção.
Sobreveio decisão (fls. 18/19), deferindo a tutela cautelar de urgência para determinar que o réu não dê continuidade na obra, sob pena de demolição, considerando presentes o risco de dano e a plausibilidade do direito invocado.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 101/112.
Afirmou que jamais utilizou qualquer espaço ou encostou na construção da autora, sendo a narrativa apresentada na inicial desprovida de fundamentação sólida.
Disse que sua obra respeitou integralmente os limites de sua propriedade, possuindo estrutura própria e autônoma.
Aduziu que a distância entre sua construção e o muro da autora é evidente, conforme demonstrado pelas fotografias apresentadas, sendo infundada a alegação de infiltrações ou utilização indevida do muro divisório.
Relatou que a obra encontra-se paralisada desde 2018, quando a autora começou a "infernizar e aterrorizar" o requerido e os trabalhadores, tendo inclusive corrido atrás de um trabalhador com uma vassoura e proferido palavras de baixo calão.
Informou que se trata de loteamento clandestino conhecido como Estância Alvorada, localizado na zona rural, onde não existe qualquer fiscalização do órgão público devido às chácaras serem adquiridas de forma irregular.
Mencionou que a própria Prefeitura declarou que o loteamento não possui qualquer infraestrutura e foi regularizado recentemente, sendo que todas as construções existentes no local jamais passaram por fiscalização municipal, inclusive a obra da autora.
Destacou que a autora já havia proposto ação idêntica no Juizado Especial Cível (processo nº 0007970-11.2019.8.26.0576), a qual foi extinta.
Requereu a realização de prova pericial.
Pugnou a improcedência da ação com a condenação da autora por litigância de má-fé.
Houve réplica às fls. 128, informando a autora não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O requerido manifestou-se às fls. 129/132, requerendo o encerramento da fase probatória.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
De proêmio, não havendo preliminares arguidas na contestação que obstem o prosseguimento do feito ao mérito, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O juízo é competente ratione materiae e ratione loci, as partes são legítimas e capazes, existindo interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, tendo sido o requerido devidamente citado após as diligências necessárias.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, observo que, apesar de intimado especificamente para comprovar sua condição de hipossuficiência (fls. 133), deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de fls. 137.
Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerido, devendo arcar com as custas e despesas processuais na forma da lei.
No que tange ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação se o requerido, ao edificar sua construção, utilizou-se indevidamente do muro de propriedade da autora, causando-lhe danos materiais decorrentes de infiltrações, bem como se há violação ao direito de propriedade que justifique a paralisação e eventual demolição da obra.
A questão demanda necessariamente a produção de prova técnica especializada, uma vez que envolve aspectos construtivos e de engenharia que não podem ser adequadamente apreciados apenas pela documentação fotográfica constante dos autos.
Embora a autora tenha manifestado desinteresse na produção de provas adicionais (fls. 128) e o requerido tenha subsidiariamente requerido apenas constatação por oficial de justiça (fls. 129/132), entendo que a complexidade técnica da matéria exige perícia de engenharia para esclarecimento dos pontos controvertidos, sendo imperiosa para a formação do convencimento judicial e para a adequada prestação jurisdicional.
Com efeito, as fotografias apresentadas pelas partes, por si só, não são suficientes para dirimir a controvérsia, pois não permitem conclusão técnica definitiva sobre a existência ou não de utilização do muro divisório.
Assim, determino a realização de perícia de engenharia, nomeando perita de confiança do juízo, Sra.
Andréa Seixas Campos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica).
A expert deverá se manifestar especificamente sobre os seguintes quesitos: Se houve utilização do muro divisório de propriedade da autora na construção erigida pelo requerido; Em caso afirmativo, qual a extensão dessa utilização; Se tal utilização, caso confirmada, causou ou pode causar danos à estrutura da edificação da autora; Se existem infiltrações na residência da autora decorrentes da obra do requerido; Se é necessária a demolição total ou parcial da obra do requerido para solução da questão; Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da assistência judiciária, oficie-se à Defensoria Pública para o custeio da perícia a ser realizada (100%), respeitado os valores de ato normativo próprio (Resolução 910/2023) - Especialidade: 2.
Engenharia/Arquitetura - Natureza da Ação - 1.
Avaliação de Imóvel Grau 1 - no valor de 44 UFESPs.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, fixando, para tanto, o prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
Regularizados, após expedição do ofício à Defensoria Pública, proceda, se necessário, o cartório ao cadastro da Sra.
Perita junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, e intime-se-o para dar inícios aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO DA SILVA SANTOS (OAB 229769/SP), MARISA NATALIA BITTAR (OAB 79731/SP), MARSELLE CANHEDO LASCOMBE (OAB 458472/SP) -
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 07:22
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2023 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 20:19
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 17:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 22:44
Suspensão do Prazo
-
30/05/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2023 16:38
Expedição de Carta.
-
27/11/2022 05:03
Suspensão do Prazo
-
06/09/2022 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2022 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2021 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2021 17:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2021 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2021 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2021 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2021 00:02
Suspensão do Prazo
-
03/02/2021 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2021 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2021 23:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2020 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2020 22:05
Suspensão do Prazo
-
06/06/2020 00:24
Suspensão do Prazo
-
14/05/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2020 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2020 11:09
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 16:13
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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