TJSP - 1001762-10.2023.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
08/10/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 18:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
04/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 10:39
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/04/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 15:54
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
06/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB 392997/SP) Processo 1001762-10.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeovan Brito da Silva - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (declarações de imposto de renda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, ou ainda, considerando-se o valor atribuído à causa, poderá a parte autora distribuir ação perante Juizado Especial Cível desta Comarca, no qual inclusive prevalece a isenção de custas processuais em primeira instância, conforme salientado alhures, o que culminará a extinção da presente demanda.
Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. 2.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência atualizado (luz, água, gás, IPTU ou telefone fixo ou celular) em seu nome.
Caso não possua comprovante de residência em seu nome, deverá comprovar documentalmente relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante ou apresentar declaração do(a) proprietário(a) de que reside no imóvel indicado.
Obviamente, tal declaração deverá ser verdadeira, sob pena de incorrer em crime de falsidade ideológica (art. 299 CP).
Intime-se. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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