TJSP - 1000329-90.2020.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000329-90.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Armando José Vieira - - Leticia Cristina Costa e Silva Vieira e outros -
Vistos. Às fls. 661/668 a coexecutada Letícia Cristina Costa e Silva Vieira opôs impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando impenhorabilidade por se tratar de bloqueio incidente sobre verbas salariais e inferiores a 40 salários mínimos.
Juntou documentos (fls. 669/681).
Apesar de intimada, a parte exequente não se manifestou (fls. 682).
Decido.
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Na hipótese dos autos, é inviável reconhecer a impenhorabilidade do crédito localizado, visto que os documentos colacionados aos autos não comprovam que este seria proveniente dos rendimentos da executada.
Embora a executada alegue que os valores bloqueados teriam natureza remuneratória, os extratos bancários juntados (fls. 673/680) evidenciam que o bloqueio de R$ 8.233,94, efetuado em 08/08/2025, incidiu, na realidade, sobre depósito de R$ 9.000,00 realizado por sua genitora na mesma data (fls. 673), sem que tenha sido apresentado qualquer documento idôneo capaz de comprovar, de forma inequívoca, a natureza alimentar da quantia constrita.
Como cediço, a simples alegação de que os valores bloqueados decorrem de verbas impenhoráveis não é suficiente para afastar a constrição judicial, sendo ônus da parte executada comprovar a origem e a natureza alimentar dos recursos.
Nesses termos, não provado que a quantia bloqueada seria utilizada para subsistência da executada, inaplicável ao caso a proteção estabelecida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A respeito da possibilidade de interpretação ampliativa do art. 833, X, do CPC, que define como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o C.
Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, estabeleceu que os valores de até 40 salários mínimos, independentemente da origem e natureza jurídica, seriam impenhoráveis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra de impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido e, mesmo assim, sem poder ultrapassar do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após, esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EResp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10.12.2014, DJe 19.12.2014 grifo meu) Ocorre que, posteriormente, com o intuito de delimitar a controvérsia, o entendimento foi revisto pela Corte Superior, que fixou a necessidade de comprovação de que o valor inferior a 40 salários mínimos, constrito em conta corrente, se destina à reserva patrimonial do postulante: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...). 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. (...). 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...). 26.
Recurso Especial provido. (Resp 1.677.144/RS, Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024 grifo meu).
Nesse contexto, embora a regra de impenhorabilidade de recursos localizados em conta poupança, com valor inferior a 40 salários mínimos, tenha sido estendida àqueles depositados em conta corrente, é indispensável que o postulante comprove destinação à preservação de seu mínimo existencial.
Portanto, cabe ao julgador analisar, em cada caso, a possibilidade de manutenção da penhora.
Na hipótese, a executada não trouxe qualquer documento apto a comprovar que as quantias se destinam à manutenção do mínimo existencial.
Assim, à luz do atual entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, e diante da absoluta ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a destinação das quantias ao sustento da parte executada ou à constituição de reserva patrimonial mínima, não se justifica o desbloqueio de valores sob o fundamento de impenhorabilidade, ainda que correspondam a montante inferior a 40 salários mínimos ou estejam supostamente depositados em caderneta de poupança.
Nesse sentido, também o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALDO DE CONTA-CORRENTE DA DEVEDORA.
MANUTENÇÃO.
Cuida-se de recurso contra decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o pedido de levantamento dos ativos bloqueados nas contas da executada, no valor total de R$. 800,44.
Bloqueios e penhoras que atingiram somente contas correntes.
O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a tornava impenhorável.
As quantias até 40 salários mínimos são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desde que depositados em poupança (e pequenos investimentos) que tenha preservada sua finalidade.
Constrição judicial que não for realizada em conta poupança, exige a demonstração de impenhorabilidade dos valores.
Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar sua subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança.
Ausente comprovação de que os valores tinham natureza salarial.
Jurisprudência do STJ.
Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP.
Precedentes da Turma julgadora.
Penhora deferida.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361998-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Indeferimento do pedido de debloqueio de quantias localizadas por meio do sistema SISBAJUD - Irresignação da devedora - Constrição de valores superiores a 40 salários-mínimos - Interpretação ampliativa da regra de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança (art. 833, inc.
X, do CPC), para quantias localizadas em conta corrente - Possibilidade, mediante análise do caso concreto - Recente entendimento do e.
STJ afastou a impenhorabilidade automática de quantias inferiores a 40 salários-mínimos retidos em conta corrente, cabendo ao postulante comprovar que o valor se destina à sua reserva patrimonial (Resp 1.677.144/RS) - Agravante que sequer juntou extratos das contas bancárias atingidas - Impossibilidade de apuração da modalidade das contas (conta corrente ou poupança) - Ausência de documentação apta a comprovar que as quantias se destinam à manutenção do mínimo existencial - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316173-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Assim, defiro o levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente, após o decurso do prazo recursal, se não houver comunicação pelas partes da interposição de agravo.
Para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), deverá a parte interessada providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico).
Ademais, a procuração informada deverá estar dentro da validade, com poderes especiais para dar e receber quitação, se o caso, devendo ser informado ainda, sua localização no processo ou de eventual substabelecimento.
Apresentado o formulário, providencie-se o necessário.
Com a intimação da expedição do MLE, caberá à parte interessada acompanhar a compensação junto à instituição financeira indicada.
Oportunamente, providencie o Ofício Judicial a liberação dos relatórios SISBAJUD aos autos, providenciando-se as intimações pertinentes em caso de bloqueio de valores diversos dos versados na impugnação.
Fls. 654/655: Nos termos da manifestação apresentada, defiro a penhora de 1/18 do imóvel descrito na matrícula nº 14.986 do Oficial de Registro de Imóveis de Mirassol/SP (fls. 608/612), pertencente ao executado Armado José Vieira.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar os respectivos endereços e recolher as respectivas despesas, no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
04/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:11
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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01/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
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18/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 23:13
Suspensão do Prazo
-
15/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:27
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:59
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:26
Juntada de Ofício
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25/04/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 20:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 18:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/06/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 01:12
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 00:54
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 00:39
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 22:20
Suspensão do Prazo
-
27/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
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29/01/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 15:17
Ato ordinatório
-
20/04/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 10:28
Decisão
-
18/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2022 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2022 18:02
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:29
Juntada de Mandado
-
31/01/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:27
Juntada de Mandado
-
24/01/2022 10:04
Expedição de Carta.
-
24/01/2022 10:03
Expedição de Carta.
-
24/01/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 15:00
Ato ordinatório
-
24/11/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 18:46
Decisão
-
08/07/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 17:51
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 17:45
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2021 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 16:41
Decisão
-
19/03/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2021 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2021 17:46
Decisão
-
26/11/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 01:19
Suspensão do Prazo
-
06/10/2020 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2020 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2020 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 14:15
Juntada de Mandado
-
19/08/2020 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 12:27
Juntada de Mandado
-
23/07/2020 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2020 14:19
Decisão
-
17/07/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 04:59
Suspensão do Prazo
-
03/07/2020 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2020 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2020 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2020 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2020 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2020 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2020 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2020 08:00
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 01:18
Suspensão do Prazo
-
02/03/2020 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 17:15
Juntada de Mandado
-
02/03/2020 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 16:55
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 16:54
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 16:29
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2020 18:37
Recebida a Petição Inicial
-
31/01/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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