TJSP - 1109008-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1109008-12.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Victor Vinicius Padula -
Vistos. É o caso de reconhecer a incompetência deste Juízo.
Competem às Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital o julgamento das matérias abaixo especificadas, conforme determina a Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 2º: Art.2º-As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial doCódigo Civil(arts. 966 a 1.195) e na Lei n.6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n.9.279/1996, a franquia (Lei n.8.955/1994) e as ações decorrentes daLei de Arbitragem(Lei nº9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital.
Para tanto, é essencial também que haja justificativa, à luz das regras de competência territorial, para que a demanda seja processada na Capital.
Ao passo que a competência das Varas Regionais Especializadas em Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem é definida conforme o seguinte cenário: 1) VECA DA 1ª, 7ª E 9ª REGIÕES: COMARCA DE SÃO PAULO (atualizada pelas resoluções 868 e 877 de 2022) Cidades 1ª Região: Arujá, Barueri, Carapicuiba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande de Serra, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista; Cidades 7ª Região: Bertioga, Cananéia, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Itanhaém, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Mongaguá, Pariquera-Açu, Peruíbe, Praia Grande, Registro, Santos, São Vicente; Cidades 9ª Região: Aparecida, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Ilhabela, Jacareí, Lorena, Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Queluz, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, São Bento do Sapucaí, São José dos Campos, São Luis do Paraitinga, São Sebastião, Taubaté, Tremembé, Ubatuba 2) VECA 4ª E 10ª REGIÕES: COMARCA DE CAMPINAS (resolução 868/2022) Cidades 4ª Região: Aguaí, Águas de Lindóia, Americana, Amparo, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Bragança Paulista, Brotas, Caieiras, Cajamar, Campinas, Campo Limpo Paulista, Capivari, Cerquilho, Conchal, Cordeirópolis, Cosmópolis, Espírito Santo do Pinhal, Francisco Morato, Franco da Rocha, Hortolândia, Itapira, Itatiba, Itirapina, Itupeva, Jaguariúna, Jarinu, Jundiaí, Laranjal Paulista, Leme, Limeira, Louveira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Mor, Nazaré Paulista, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Pinhalzinho, Piracaia, Piracicaba, Pirassununga, Porto Ferreira, Rio Claro, Rio das Pedras, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Rita do Passa Quatro, São João da Boa Vista, São Pedro, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Tietê, Valinhos, Vargem Grande do Sul, Várzea Paulista, Vila Mimosa, Vinhedo; Cidades 10ª Região: Angatuba, Apiaí, Boituva, Buri, Cabreúva, Capão Bonito, Cesário Lange, Ibiúna, Indaiatuba, Itaberá, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Itu, Mairinque, Piedade, Pilar do Sul Porangaba, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sorocaba, Tatuí, Votorantim; 3) VECA 3º E 6ª REGIÕES: COMARCA DE RIBEIRO PRETO (resolução 877/2022) Cidades 3ª Região: Agudos, Avaré, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Botucatu, Cerqueira Cesar, Chavantes, Conchas, Dois Córregos, Duartina, Fartura, Ipaussu, Itaí, Itatinga, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Ourinhos, Paranapanema, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel, Taquarituba; Cidades 6ª Região: Altinópolis, Américo Brasiliense, Araraquara, Batatais, Borborema, Brodowski, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cravinhos, Descalvado, Franca, Guará, Guariba, Iacanga, Ibaté, Ibitinga, Igarapava, Ipuã, Itápolis, Ituverava, Jaboticabal, Jardinópolis, Matão, Miguelópolis, Mococa, Monte Alto, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Ribeirão Bonito, Ribeirão Preto, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rosa do Viterbo, São Carlos, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Taquaritinga; 4) VECA DA 2ª, 5ª E 8ª REGIÕES: COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (resolução 877/2022) Cidades 2ª Região: Andradina, Araçatuba, Auriflama, Bilac, Birigui, Buritama, Cafelândia, Getulina, Guararapes, Ilha Solteira, Jales, Lins, Mirandópolis, Palmeira D'Oeste, Penápolis, Pereira Barreto, Promissão, Santa Fé do Sul, Urânia, Valparaíso; Cidades 5ª Região: Adamantina, Assis, Bastos, Cândido Mota, Dracena, Flórida Paulista, Gália, Garça, Iepê, Junqueirópolis, Lucélia, Maracaí, Marília, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Palmital, Panorama, Paraguaçu Paulista, Pirapozinho, Pompéia, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Rosana, Santo Anastácio, Teodoro Sampaio, Tupã, Tupi Paulista; Cidades 8ª Região: Barretos, Bebedouro, Cardoso, Catanduva, Colina, Estrela D'Oeste, Fernandópolis, General Salgado, Guaíra, Itajobi, José Bonifácio, Macaubal, Mirassol, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Ouroeste, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba, Santa Adélia, São José do Rio Preto, Tabapuã, Tanabi, Urupês, Viradouro, Votuporanga; Desse modo, sendo competente o foro de eleição, e sendo este na cidade de São Bernardo do Campo, a competência para julgamento dos autos é das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ.
E ainda, tratando-se de tema de organização judiciária, a competência é absoluta, devendo ser reconhecida de ofício.
Declina-se, pois, a competência, remetendo-se ao Juízo competente com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: SILMARA MARIA DE SOUSA LOPES (OAB 512069/SP) -
01/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:04
Determinada a distribuição do feito
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01/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
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30/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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