TJSP - 0001187-12.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001187-12.2025.8.26.0408 (processo principal 1007221-20.2024.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Renata Aparecida Pereira de Campos -
Vistos.
Deixo de receber os embargos por não ser esse o meio adequado para discutir a questão.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 os embargos de declaração somente são cabíveis em face de sentença e acórdão, não incluindo neste rol a decisão interlocutória.
No entanto, quanto ao pedido de fixação de honorários, este não comporta acolhimento.
Isso porque, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009), não há condenação em honorários advocatícios nas causas de primeiro grau.
Assim, ainda que acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, é vedada a fixação de verba honorária em favor da Fazenda Pública nesta fase processual.
Intime-se. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP) -
03/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:09
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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03/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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31/05/2025 02:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/05/2025 05:34
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:01
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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