TJSP - 0014562-61.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014562-61.2025.8.26.0576 (processo principal 1020635-03.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Marcos Cesar Chagas Perez - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação.
Defiro o levantamento imediato do valor depositado retro depositado, devendo a parte credora apresentar formulário MLE preenchido.
Não houve recolhimento da taxa judiciária no peticionamento inicial deste incidente e porque a parte Autora era dispensada, ante a Nova Lei de execução de honorários.
Fica a parte EXECUTADA intimada, pela presente, para seu recolhimento em até 30 dias, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa.
Serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado.
Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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