TJSP - 1023387-13.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023387-13.2025.8.26.0564 - Inventário - Sucessões - Amanda Muniz Silva -
Vistos. 1) Retifique-se a distribuição, a fim de que a presente demanda seja incluída no Grupo 2 - Família e Sucessões, Classe 31 - Arrolamento Sumário, Assunto 7687 - Inventário e Partilha, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. 2) O espólio constitui uma universalidade de direito que, a teor da definição contida no art. 91 do Código Civil, é dotada de valor econômico.
Daí porque, embora se admita a concessão da gratuidade da justiça ao espólio a despeito de ele não se tratar de pessoa natural ou jurídica, mas de ente despersonalizado dotado de capacidade judiciária , a necessidade do benefício deve ser analisada à luz dos bens que compõem a massa patrimonial, e não da situação financeira do inventariante ou de cada um dos herdeiros e/ou legatários, e devidamente comprovada, já que a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, estabelecida no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, milita exclusivamente em favor de pessoa natural.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário.
Precedentes: AgA 868.533RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303MG, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.138.072/MG, 2ª Turma, rel.
Min.
Castro Meira, j. 1º.3.2011, DJe 17.3.2011).
Bem por isso, o pedido de gratuidade da justiça será apreciado oportunamente, depois da apresentação das primeiras declarações, quando será possível conhecer a extensão dos bens que compõem o monte-mor e avaliar, por conseguinte, se o patrimônio do espólio pode suportar o pagamento da taxa judiciária. 3) Nomeio inventariante a requerente, AMANDA MUNIZ SILVA, independentemente de compromisso (CPC, art. 660, caput). 4) Intime-se a inventariante para que: a)apresente as primeiras declarações; b) retifique o valor da causa, o qual deve corresponder ao monte-mor; c) traga aos autos sua procuração outorgada à advogada; d) traga aos autos certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, mediante acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/; e e)traga aos autos certidão negativa de tributos municipais, certidão negativa de tributos estaduais e Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2.5.2007), tendo em vista que a sentença de julgamento de partilha ou adjudicação só pode ser proferida depois da prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas (CTN, art. 192). 5) P. 6, item "a": por ora, cumpra-se os itens "4-c" e "4-d" desta decisão. 6) Oficie-se ao Banco Itaú S.A. requisitando-se o envio de extratos atualizados de contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do de cujus. 7) Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, por prazo indeterminado, onde deverão aguardar oportuna manifestação da parte interessada, independentemente de nova intimação. Óbito: 29.7.2025.
Int. - ADV: BRUNA DOMICIANO NIETTO (OAB 484210/SP) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:54
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 21:58
Conclusos para despacho
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21/08/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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