TJSP - 1014292-25.2022.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014292-25.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas de Oliveira Milani Menino - Unilever do Brasil Ltda -
Vistos.
Cumpra-se a decisão superior.
Sentença anulada para instrução probatória e realização de perícia solicitada por ambas as partes.
A perícia deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo.
CPC.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Como ambas as partes solicitaram a perícia e uma delas é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será realizada pelo IMESC.
A parte não amparada pela gratuidade deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento de 50% do valor atualizado da Tabela em favor do IMESC, através de depósito bancário identificado simples, no Banco do Brasil - 001, agência 1897-X, conta corrente: 8231-7, titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo- IMESC.
Deverá constar o CPF/CNPJ do(a) depositante e o nome do(a) periciando(a).
Para a perícia química e relacionada à produção do produto, nomeio a Dra.
Marina Costa da Silva ([email protected]) Esta perícia foi solicitada apenas pela requerida.
Solicite-se da perita em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação e a estimativa de honorários, fixados provisoriamente em R$ 5.000,00; (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite.
O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia.
Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento.
E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado.
Os honorários provisórios devem ser depositados pela parte requerida em até 15 dias e por ser aquele que pediu a diligência.
Em 15 dias igualmente, as partes podem reclamar da nomeação da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até o número de 08 cada, devendo ser desconsiderados aqueles excedentes.
Quesitos do Juízo: Perícia médica (i) é possível informar se as manchas brancas na axila do requerente são recentes ou antigas? (ii) possui ele manchas da mesma natureza em outros lugares do corpo? (iii) as manchas estão relacionadas ao desodorante utilizado? (iv) as manchas podem corresponder à doença dermatológica preexistente? (v) a lesão é reversível? Perícia química: (i) no produto consta composição química capaz de ter provocado lesão na pele do requerente? (ii) é possível que neste lote de produto tenha havido alteração de compostos de modo a torna-lo ofensivo? Oportunamente será aferida a necessidade de oitiva das testemunhas e já para possibilitar novo julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: GABRIEL JOAQUIM CAMPOS COSTA (OAB 343741/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/11/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 07:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/10/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 13:47
Julgada improcedente a ação
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09/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
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17/10/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 02:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2022 11:57
Expedição de Carta.
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21/07/2022 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2022 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2022 14:32
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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