TJSP - 1001544-57.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001544-57.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Caio Rivero Hernandez -
Vistos.
Banco Bradesco S/A ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Caio Rivero Hernandez, ambos devidamente qualificados.
Relata o(a) autor(a) que é credor do requerido no montante de R$ 291.504,63, relativos a cartões de crédito utilizados e não pagos pela parte ré.
Requer, assim, a total procedência dos pedidos para a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos ao autor.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/108.
O(a) requerido(a), embora devidamente citado (fl. 121), inclusive na forma do art. 248, §4°, do CPC, deixou de apresentar contestação (fl. 129). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer resposta ao pedido, operando-se assim arevelia (art. 344, do CPC).
Esta faz com que sejam presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), até porque verossímeis e em consonância com a prova constante dos autos.
Consigne-se, por oportuno, que no presente caso não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais em que a revelia não produz seus efeitos (art. 345, CPC [I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos]).
Assim, admitindo-se como verdadeiro o fato relativo ao inadimplemento do requerido, é de rigor a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos ao requerente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) o montante de R$ 291.504,63.
O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais (Art. 406, CC) desde fevereiro/2025 (fl. 105).
Em razão de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva).
Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
P.I.C - ADV: MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:43
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:31
DEPRE - Decisão Proferida
-
06/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:59
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:59
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 22:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001712-15.2025.8.26.0637
Macrocolor Reportagens Fotograficas LTDA...
Artur Seiji Rodrigues Leme
Advogado: Emerson Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 09:16
Processo nº 1006659-08.2024.8.26.0506
Banco Santander
Jm de Moura LTDA
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2024 16:25
Processo nº 4000158-68.2025.8.26.0306
Onlynet LTDA
Jhonata Henrique Dias
Advogado: Judimara dos Santos Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 15:22
Processo nº 1006977-12.2025.8.26.0132
Sueli Perpetua dos Santos Lima
Camila Santos Veiculos e Pecas LTDA - Gm...
Advogado: Tulio Longo Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:17
Processo nº 4001711-30.2025.8.26.0637
Macrocolor Reportagens Fotograficas LTDA...
Daniely Santini Moreto
Advogado: Emerson Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 09:07