TJSP - 1000620-70.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000620-70.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Monica Aguilar Marino Cola - Itaú Unibanco S.A -
Vistos. 1.
Inicialmente, anote-se a gratuidade concedida à autora a fls. 79/83. 2.
Considerando que o contrato entabulado com banco fora firmado pela autora e seu noivo, à época (24/08/2022 - fls. 13/30), o mesmo figura também como comprador MATTHEUS GRAMATTI TRINDADE DA SILVA.
Assim, embora ciente da separação do casal e inclusive do boletim de ocorrência de fls. 45/48 registrado poucos meses após a aquisição do imóvel, trata-se de litisconsórcio ativo necessário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação desconstitutivadamora cumulada com pedido de anulaçãodaconsolidaçãodapropriedadeem garantia de alienação fiduciária.Litisconsórcioativonecessáriocom ex-cônjuge.
Regularização do polo ativo que se faznecessária.
Divórcio do casal decompradoresnão atinge o contrato pactuado, permanecendo ambos como devedores.
O agravante nem teria legitimidade para defender eventuais direitosdaex-cônjuge.
Inteligência do artigo 18 do Código de Processo Civil.
Ilegalidade na cobrança de tarifas administrativas ou de juros acima do permitido.
A matéria não se enquadra no decidido no recurso repetitivo RESP 1.061.530/RS.
Não há notícia de que o agravante tenha ingressado com ação revisional, durante o períododanormalidade contratual, tampouco afirma que purgou a mora, pois apenas se apega na suposta abusividade de cobranças; porém, referido argumento não retira a exigibilidade integral do contrato nem justifica a suspensão dos seus efeitos.
Aliás, a ação revisional não obsta a execuçãodagarantia e, consequentemente, aconsolidaçãodapropriedadedo imóvel em favor do credor fiduciário.
ObservânciadaSúmula 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo comprovação de qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais e uma vez confessado o inadimplemento, não há fundamento para a suspensão do leilão extrajudicial.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento n. 2039626-55.2024.8.26.0000, Rel.
Dario Gayoso, j. 30/05/2024, v.u) Destaquei Logo, acolho a preliminar arguida pelo réu a fls. 93.
Providencie a z. serventia a inclusão do coautor indicado e qualificado a fls. 197 e INTIME-SE-O para que possa integrar a lide, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: MONICA AGUILAR MARINO COLA (OAB 420686/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:11
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 06:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:34
Expedição de Carta.
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07/03/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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